EMFOR
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TST, QUANDO NÃO CARACTERIZA A PRÉ-CONTRATAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

ATO LEVADO A EFEITO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO — QUANDO NÃO CARACTERIZA A PRÉ-CONTRATAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A hipótese é de contratação de horas extras, mediante acordo escrito, posterior à admissão do Empregado, ou seja, após a celebração do contrato de trabalho. - Não sendo as horas extras contratadas "ab initio", fica afastada a incidência do enunciado nº 199 (*). - Tal forma de contratação é válida, haja vista o princípio da bilateralidade contratual. - Na hipótese dos autos, o objeto é lícito, os agentes são capazes e a forma - acordo escrito - é prescrita em lei. - Rejeito os Embargos. Proc. nº TST-E-RR-5.196/79, Ac. de 22-05-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.258 (*) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devida as horas extras com o adicional de 25%." ("EMFOR", Nº 442, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 479

Ementa

As horas extras contratadas mediante acordo escrito, após a celebração do contrato de trabalho, não caracterizam a hipótese da pré-contratação, figura rejeitada pela jurisprudência trabalhista.