HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
SEU CÔMPUTO — DIREITO AO ADICIONAL - ENUNCIADO 56 (*) APLICAÇÃO POR ANALOGIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As gorjetas pagas espontaneamente pelo cliente ou compulsoriamente cobrada pelo empregador na nota de despesas integram a remuneração do empregado, a teor do Enunciado nº 290 (**) do TST. - Contudo, em se tratando de trabalho em horário extraordinário, como o empregado já recebeu o equivalente à contraprestação pelo serviço, resta o pagamento, apenas, do adicional respectivo, por analogia com a situação do comissionista previsto no Enunciado nº 56(*) do TST. - Apura-se o valor do salário-hora referente ao período suplementar (média do valor total obtido, dividido pelo número total das horas de trabalho, incluídas obviamente, as extraordinárias). Em seguida, apenas em relação às horas extras, incidirá o adicional respectivo sobre o valor obtido (da hora normal). - Desta forma, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, em relação às horas extras, considerar devido apenas o adicional respectivo, por analogia com o previsto no Enunciado nº 56 (*) do TST. Ac. nº 03249 de 22-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.199 (*) "As Gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado". ("EMFOR", Nº 479, t. GORJETA, st. NOTA DE SERVIÇO). (**) "O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas". ("EMFOR', Nº 313, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. BALCONISTA). EMFOR 548 EMENTA: - Sendo a gorjeta remuneração paralela, que não eleva o valor da hora normal, não se afigura juridicamente admissível venha elevar o valor da extra, já que à medida que se dilagra a prestação de serviço maior é a possibilidade de percepção dessa parcela. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do recurso ante a divergência. - No mérito, comprovado inequivocamente que o empregado permaneceu à disposição do empregador em período excedente à jornada normal - 8 horas - nada autoriza a exclusão desses minutos do cômputo da sobrejornada. "Data venia", arbitrário se torna fixar-se determinados períodos configuradores de horário extraordinário e outro não, já que o excesso de horário, qualquer que seja ele, atrai a incidência do respectivo adicional. - Dou provimento, no particular, para reconhecer à Autora direito ao recebimento, como extraordinário, de todo o período excedente da jornada normal, já que à disposição do empregador. - No tocante à integração das gorjetas para o cálculo dos adicionais nego provimento. - Com efeito, as gorjetas são auferidas em função da prestação de serviços, daí se esta se projetar além do horário, maior será a possibilidade de recebimento dessa parcela. Consequentemente, sendo uma remuneração paralela, que não eleva o valor da hora normal, não parece razoável ou lógico que aumenta a extra, pena de "bis in idem". De mesma forma em relação ao adicional noturno. - Em síntese, dou provimento ao recurso apenas para deferir à Autora os períodos trabalhados e que estariam ligados ao descanso e ao extravasamento do limite de oito horas de jornada. VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Proc. TST-RR-5.516/85.0, Julgado em 19-6-1986. Arquivo do EMFOR, TST/1.952 EMFOR 457 A GRATIFIÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS, DAS FÉRIAS E DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADOS. Resolução nº 1/86 - DJ 96, de 23-5-1986 - pág. 8.839. EMFOR 455 EMENTA: - A gratificação semestral não repercute no cálculo das férias e aviso prévio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Merece conhecida a revista por divergência específica com os arestos ..., que adotam tese contrária à do v. Acórdão regional, no sentido de que a gratificação semestral não repercute no cálculo das férias e do aviso-prévio. Não há menção, todavia, quanto ao reflexo nas verbas indenizatórias. - No mérito, a matéria não enseja maiores discussões ante a edição do recente Enunciado 253 desta Corte, que cristaliza regra relativa à não incidência de gratificação semestral no cálculo das férias, aviso-prévio e horas extras. - Assim é que dou provimento ao recurso apenas para excluir da condenação a repercussão da gratificação semestral no cômputo das férias e aviso-prévio, mantendo-se, no mais, a decisão regional quanto às verbas indenizatórias. Proc. TST-RR-3.393/86-7, Ac. de 03-11-1986 (*) "A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que indenizado." ("EMFOR", Nº 455). Arquivo do EMFOR - TST/2.390 EMFOR 486
Ementa
Em se tratando de trabalho em horário extraordinário, como o empregado já recebeu o equivalente à contraprestação pelo serviço, resta o pagamento, apenas, do adicional respectivo, por analogia com a situação do comissionista previsto no Enunciado nº 56 (*) do TST.
