HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
SE SÃO AQUELAS COMPUTÁVEIS NO PAGAMENTO DESTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Não conheço do Recurso, no mérito, no tocante à incidência da gratificação semestral, ou participação nos lucros, no 13º salário, face ao óbice do Enunciado 78 (**). - CONHEÇO DO RECURSO, contudo, no que tange à repercussão da gratificação semestral nas férias e aviso prévio, face à divergência com os arestos estampados. - Por amor à síntese, na forma da jurisprudência predominante, consubstanciada no verbete nº 253 da Súmula, procede o inconformismo do Banco Recorrente. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir, da condenação, diferenças salariais resultantes da repercussão da gratificação semestral no cálculo das férias e aviso prévio. Proc. TST-RR-3.321/86.0, Ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.196 (*) <<A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.>>(EMENTÁRIO FORENSE, Nº455). (**)<<A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE Nº 370, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. GRATIFICAÇÃO CONTRATUAL). EMFOR 475 EMENTA: - As diferenças de horas extras decorrentes de adoção do percentual de 25%, repercutem nas gratificações semestrais, como dispõe o Enunciado 115 da Súmula do TST. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto à integração da gratificação semestral no aviso prévio, os embargos não se viabilizam, face ao Enunciado 253. - Quanto ao não conhecimento da prevista na parte relativa ao reflexo das horas extras nas gratificações semestrais, o fundamento do acórdão embargado é de que não houve contrariedade ao Enunciado 115, porque a pretensão recursal não constou do pedido inicial. - Sucede que o item "a" do pedido, é claro quanto à pretensão de que a diferença das horas extras percebidas, pela adoção do adicional de 25%, repercute na gratificação semestral. - Conheço, nesta parte, por violação aos arts. 896, da CLT, 153, § 4º, da CF, e contrariedade ao Enunciado nº 115. MÉRITO. - As diferenças das horas extras decorrentes da adoção do percentual de 25%, repercutem nas gratificações semestrais, a teor do Enunciado 115. - Acolho os embargos, para acrescer à condenação o pagamento das gratificações semestrais, em virtude das diferenças de horas extras decorrentes da adoção do percentual de 25% para o adicional da horas suplementares do bancário. Proc. nº TST-E-RR-2.490/84, Ac. de 22-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.266 (*) (**) "In" "EMFOR", Ns. 455 e 387. EMFOR 479 EMENTA: - É a incerteza que gera para o empregado, que freqüentemente presta horas extras, de saber se poderá dispor do seu tempo, após o cumprimento da jornada normal de trabalho, que configura a habitualidade, e não o número de horas prestadas no dia ou no mês. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta a Reclamada Recorrente que as horas extras foram prestadas de forma eventual e não habitual, razão pela qual o Reclamante não tem direito aos reflexos deferidos pelo MM. Juízo "a quo". - Não assiste razão à Reclamada Recorrente. - A habitualidade na prestação de serviço e sobrejornada, para efeito de integração, não se configura pelo número de horas extras prestadas no dia e/ou pelo número de horas prestadas durante o mês, mas sim levando-se em consideração a freqüência dessa prestação no transcorrer do Contrato de Trabalho, criando uma incerteza para o empregado de saber se poderá dispor de seu tempo para os seus afazeres particulares, após o cumprimento da sua jornada normal de trabalho. - Desta forma, tem-se por configurada, "in casu", a habitualidade na prestação das horas extras, porquanto, como bem salienta o MM. Juízo "a quo", "... as horas extras foram habituais, porque presentes na maioria dos meses trabalhados" ... . - Deve, pois, ser mantida a r. sentença neste ponto. Ac. de 30-06-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/509 EMFOR 559 EMENTA: - A habitualidade na prestação de horas extras suplementares há de ser por todo o período do contrato de trabalho ou superior a dois anos, para que o respectivo valor integre a remuneração, segundo a jurisprudência sumulada da Justiça Especializada do Trabalho (súmula 76 (*) do TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O argumento de que, no caso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o pagamento das horas extras constituía um artifício para melhorar a remuneração de seus servidores, atendendo ao conceito da habitualidade, não me convence "data venia". - A idéia de artifício para melhorar a remuneração, se não denota, conota a idéia
Ementa
O valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais. Precedentes: E-RR-3.977/78 E-RR-4.160/78 E-RR-540/78. Aprovada em sessão de 22-10-80 Resolução Administrativa 117/80 Publicada no DJ de 3-11-80 Arquivo do EMFOR, TST/1.203 EMENTA: - A gratificação semestral não repercute nos cálculos das férias e do aviso prévio.
