HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
BASE DE CÁLCULO — INTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A e. Turma julgadora assim decidiu, "verbis": "É entendimento desta Corte que a integração, ao salário, do valor pago a título de serviço suplementar está limitada ao máximo de duas horas diárias. Precedentes: RR-1.341/88.7, Ac. 2ª T-0982/89, DJU 18.8.89; RR-511/88.1, Ac. 3ª T-1755/89, DJU 16.6.89; AG-E-RR-3.454/80, Ac. STP-1.860/87, DJU 17.9.87." - Os recorrentes apontam violado o art. 59 da CLT e trazem aresto. - A violação ao art. 59 da CLT não está demonstrada, porque a Turma deu razoável interpretação à matéria, atraindo a incidência do Enunciado 221 do TST. - Todavia, o aresto citado à fl. 254 é específico. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - As horas extras trabalhadas vem a ser todas pagas pelo empregador e devem repercutir no cálculo dos demais direitos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da empresa. - O Enunciado 347 desta Corte assevera, "verbis": "Horas extras habituais. Apuração. Média física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas." DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja observado o que preceitua o citado nº 347 desta Corte. Ac. 51/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1456 EMFOR 606
Ementa
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."
