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TST, INTEGRAÇÃO, j. 04/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 4 fev. 1997.

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Acórdão · 03/02/1997

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

BASE DE CÁLCULO — INTEGRAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. Acórdão embargado proveu a Revista quanto ao tema em questão, a fim de limitar a integração das horas extras ao salário até o número de duas diárias, tendo em vista a previsão contida no artigo 59 da CLT. - Em sede de Embargos de Declaração, esclareceu a C. Turma que a determinação do limite de integração das horas extras ao salário a duas por dia se deu para fim de cálculo das parcelas nas quais repercutem as horas extras. - Em suas razões de Embargos alega o Reclamante que a matéria objeto do Recurso não foi prequestionada, tendo o conhecimento do Apelo incorrido em julgamento "extra petita", violando o v. Acórdão embargado o artigo 896 da CLT e os artigos 128, 460 e 512 do CPC, além de ter contrariado o Enunciado nº 297. - Quanto ao mérito, assevera que a decisão ofendeu o artigo 59 da CLT e contrariou o Enunciado nº 76. Traz, ainda, arestos no sentido de demonstrar conflito de julgados. - A matéria encontra-se estampada no v. Acórdão Regional à fl. 404, não havendo que se falar em falta de prequestionamento ou inovação recursal, pelo que não restou demonstrada a ofensa aos preceitos legais invocados, tampouco contrariedade ao Verbete Sumular nº 297. - Quanto ao mérito, o aresto trazido à fl. 469 de lavra do Exmo. Sr. Ministro Hylo Gurgel caracteriza o conflito jurisprudencial, justificando o cabimento dos Embargos. CONHEÇO. MÉRITO - ............................................................................................................................ - A jurisprudência desta Corte já se encontra sedimentada no sentido de que o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do artigo 59 da CLT, na forma dos seguintes precedentes: E-RR-111.774/94 (julgado em 04/02/97, Relator Ministro Moura França), E-RR-147.565/94 (Ac. 349/97, DJ 04/04/97, Relator Ministro Vantuil Abdala), E-RR-32.188/91 (Ac. 2.535/96, DJ 19/12/96, Relator Ministro Moura França), E-RR-131.294/94 (Ac. 1.197/96, DJ 14/11/96, Relator Ministro Luciano de Castilho), E-RR- 26.745/91 (Ac. 546/94, DJ 29/04/94, Relatora Ministra Cnéa Moreira) e E-RR-66.044/92 (Ac. 3.504/96, DJ 28/02/97, Relator Ministro Vantuil Abdala). - Nesses termos, DOU PROVIMENTO aos Embargos para tornar subsistente o v. Acórdão Regional. Ac. 3084/97 - DJ 15-08-97 Julgado em 23-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1457 EMFOR 606

Ementa

O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do artigo 59 da CLT, em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte.