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TST, PAGAMENTO DEVIDO, j. 13/10/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 out. 1997.

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Acórdão · 12/10/1997

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

HORAS EXCEDENTES — PAGAMENTO DEVIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... que se o empregado prestou horas extras além de duas diárias deve receber a contraprestação integral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. E que absurda a pretensão empresarial de isentar-se ao pagamento a pretexto de que a lei (art. 59 da CLT) proíbe o trabalho extra além de duas diárias, pois se a lei foi descumprida, a conclusão lógica é impor ao responsável direto pelo ilícito trabalhista o dever de ressarcimento integral ao empregado, sem prejuízo de sanções administrativas a cargo do Ministério do Trabalho. - Em suas razões de embargos o reclamado sustenta que tal entendimento afronta o disposto no art. 59 acima citado, posto que este preceito estabelece o limite diário de duas horas para a prestação do labor extraordinário, não podendo haver condenação ao pagamento de horas extras superior a este limite. - Não obstante, ofensa a este dispositivo legal não há. - O legislador estipulou que a jornada diária de trabalho só poderia ser acrescida em até duas horas extraordinárias. Essa limitação tem por objetivo impedir o empregador de exigir trabalho além do período estabelecido em lei, por razões de proteção das condições de saúde do trabalhador, além de alcançar outros fins sociais. - Mas se o empregador permitiu que o empregado laborasse além do limite legal da prorrogação da jornada, deve arcar com as conseqüências, sob pena de se consagrar o enriquecimento sem causa da empresa, que se valeu da força de trabalho naquele período. - Dessa forma, não há como se reconhecer a violação literal ao art. 59 da CLT, face à razoabilidade da interpretação adotada pelo Colegiado a quo. - No tocante aos arestos citados às fls. 238, estes também não ensejam o conhecimento dos embargos. Os três primeiros por versarem sobre o limite da integração ao salário de mais de duas horas extras diárias, tese diversa da do autos, onde não se discute a integração ao salário da jornada suplementar, mas tão somente o pagamento em si das horas extraordinárias. E o último por encontrar-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que pacificou seu entendimento no sentido de que a limitação de prestação de horas extras diárias prevista no art. 59 da CLT não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. Como precedentes, cito ERR 186.989/95, julgado em 13.10.97, Relatora Min. Cnéa Moreira, decisão unânime; RR 227.142/95, Ac.2ªT 3489/97, Relator Min. Ângelo Mário, decisão unânime; RR 222.256/95, Ac.3ªT 3302/97, Relator Min. José Luiz Vasconcellos, decisão unânime; RR 233.533/95, Ac.4ªT 6984/97, Relator Min. Leonaldo Silva, decisão unânime; RR 235.617/95, Ac.5ªT 3015/97, Relator Min. Armando de Brito, decisão unânime. - Assim, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial esbarra no óbice do Enunciado 333 desta Corte. - Não conheço dos embargos. - É o meu voto. Ac. 5584/97 - DJ 12-12-97 Julgado em 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1393 EMFOR 605

Ementa

Recurso de embargos que não se conhece com fulcro no Enunciado 333/TST, eis que pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a limitação de prestação de horas extras diárias prevista no art. 59 da CLT não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.