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STF, Recurso Especial 630, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 630.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

DEPÓSITO ELISIVO — INCIDÊNCIA

Recurso
Recurso Especial 630
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Já temos decidido no mesmo sentido do respeitável acórdão recorrido, a exemplo do Recurso Especial nº 630, com a seguinte ementa: "Recurso Especial. Depósito Elisivo de Falência. Correção Monetária. Incidência da Lei 6.899/81 O depósito elisivo da falência torna o devedor de insolvente em inadimplente e, assim, compelido a responder pela sua mora, que vai além dos juros e abrange a correção monetária, que é a própria dívida em sua expressão atualizada." (3ª Turma. A. no REsp nº 630, DJ de 4-12-1989). - Também já decidiu a Turma sobre a inocorrência de violação ao art. 208, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661/40, e art. 20, do CPC, porque ali o referencial é a Massa Falida, inexistente no mesmo pedido de falência (cf. REsp nº 323 - PR - 3ª Turma, DJ 11-12-89). - Conforme acentua a decisão da digna Presidência da Egrégia Corte de origem, a sucumbência decorre aqui por não ter sido decretada a falência, mas confessado o débito, com o devedor querendo pagar para elidir a declaração de sua insolvência (...). - Em comemorativos, porém, ao descabimento do recurso pela letra a, que a nobre decisão de origem atribuiu à plausibilidade da interpretação dada pelo aresto ao texto invocado, reafirmo o que já disse sobre a Súmula nº 400 (*), do STF (REsp nº 1.493 - PR) a saber: "Esta é a mesma proposição da Súmula nº 400 (*), do STF, que considero contrária ao princípio do livre convencimento do juiz em matéria de interpretação da lei. A razoável interpretação é hipótese de trabalho que nos levaria à formulação de tabelas de julgamento, a partir da interpretação plena e média até a ruim, tornando-se o juiz um mero avaliador desses valor es tabelados. Se o objetivo da referida Súmula é reduzir a admissibilidade do RE, não é louvável, pelo que de prejudicial trouxe à classe dos juizes, nos seus surtos de justiça ampla. - Além disso acho que há nessa decisão uma contradição em termos, pois se é de considerar-se razoável a interpretação do acórdão recorrido, não havia razão para admitir-se o recurso pelo dissídio, porque inoperante. A Súmula nº 400 (*) é tão drástica em seus desígnios de política judiciária, que conseguiu eliminar, ao mesmo tempo, duas hipóteses constitucionais de cabimento do recurso extremo." - Ante o exposto, não conheço do recurso e mantenho o venerando acórdão recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 17-04-1990 DJ de 14-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/248 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal". ("EMFOR", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). EMFOR 509

Ementa

O depósito elisivo da falência torna o devedor de insolvente em inadimplente e assim compelido a responder pela sua mora, que vai além dos juros para abranger a correção monetária, que é a própria dívida em sua expressão atualizada.