HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
HORAS EXCEDENTES — PAGAMENTO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Cnéa Moreira
Resumo do acórdão
- O Colegiado de origem manteve a r. sentença que deferiu a integração ao salário do Reclamante das horas extras, sem a limitação de duas horas diárias, uma vez que acarretaria benefício ao Recorrente. - A decisão recorrida está em conformidade com a atual e notória jurisprudência do TST, que assentou entendimento de que a limitação legal prevista no artigo 59 da CLT, da jornada suplementar a duas horas diárias, não exime o empregador de pagar todas as horas suplementares. - Precedentes: E-RR 186989/95, Ac. 4926/97, DJ de 14/11/97, Rel. Min. Cnéa Moreira; RR 227142/95, Ac. 2ª Turma 3489/97, DJ de 27/06/97, Rel. Min. Ângelo Mário; RR-222256/95, Ac. 3ª Turma 3302/97, DJ de 13/06/97, Rel. Min. José L. Vasconcellos; RR 233533/95, Ac. 4ª Turma 6984/97, DJ de 12/09/97, Rel. Min. Leonaldo Silva; RR 235617/95, Ac. 5ª Turma 3641/97, DJ de 15/08/97, Rel. Min. Armando de Brito e RR 226171/95, Ac. 3015/97, DJ de 06/06/97, Rel. Min. Orlando Costa, entre outros. - Logo, ante a diretriz traçada pelo Enunciado nº 333 do TST, o recurso encontra óbice intransponível na parte final da alínea "a" do artigo 896 da CLT. - Não conheço. Ac. de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.630 EMFOR 609
Ementa
A limitação legal prevista no artigo 59 da CLT não exime o empregador do pagamento de todas as horas trabalhadas.
