HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
LAPSOS INTERMEDIÁRIOS — SOMA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Infere-se das razões recursais que o reclamante pretende que sejam consideradas como trabalhados, para integração de horas extras, aqueles períodos intermediários entre o término de um contrato e sua posterior readmissão, como se fora um único contrato com tempo de serviço contínuo. - Entretanto, verifica-se que os intervalos entre um período e outro de trabalho são relativamente grandes, vejamos: do primeiro para o segundo contrato, 9 meses; do segundo para o terceiro, 3 meses. - Os períodos trabalhados foram corretamente somados pelo Colegiado a quo, sendo totalmente descabido o pedido do reclamante, pois se atendido acarretaria o enriquecimento sem causa. - Assim, não podem ser considerados tais períodos para quaisquer efeitos (13º; horas extras; FGTS e 40%). - Pede ainda o reclamante a reforma do r. decisum para que seja incluído na condenação o pagamento de 13º salário, férias com 1/3 com integração das horas extras habituais e das horas extras não concedidas (4 vezes por semana e nos períodos de férias). - Face ao que foi exposto, não faz jus o reclamante ao pedido suso expendido, vez que não foi reformado o decisum quanto ao número de horas extras pleiteadas pelo autor. - Sem razão, portanto, o reclamante, considero correta a sentença, destarte, a mantenho. Ac. de 24-04-1997 DOGO 11-06-1997 EMFOR 611
Ementa
Os períodos intermediários entre o término de um contrato e o início de outro, qualquer que seja a duração, não podem ser considerados como trabalhados para fim de integração de horas extras, sob pena de se incentivar o enriquecimento sem causa.
