EMFOR
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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aduz a reclamante serem devidas as horas in itinere, pois, inexiste transporte público regular entre a cidade onde reside e os locais de frente de trabalho. Salienta que o local não pode ser considerado de fácil acesso, fato corroborado pela testemunha da reclamada e terceira testemunha da recorrente. - Insta consignar que a reclamante declina como data admissional 28.04.82, sendo que, ao tempo da propositura da reclamatória, o contrato de trabalho se achava em pleno vigor. O pleito restringe-se a partir de 28.08.91, pois as horas anteriores a esse período foram pleiteadas em outro processo, as quais foram concedidas. - Entretanto, melhor sorte não lhe é reservada no caso em tela, mantendo-se a r. sentença objurgada, porém, sob outro fundamento. - A reclamada asseriu por ocasião da defesa que, desde a admissão, vem efetuando a remuneração de uma hora diária a título de tempo in itinere, por estrita observância aos dissídios e acordos coletivos. - Restou comprovado o pagamento deste consectário pela reclamada, na forma prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria da reclamante (fls. ...), consoante apontam os recibos ..., acostados à contestação, não sendo o caso de se cogitar de diferenças a este mesmo título. - Ora, a pré-fixação de horas in itinere mediante negociação coletiva, se forma perfeitamente possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se assim a ocorrência de qualquer nulidade. - Destarte, até por força da disposição inserta no inciso XXVI do artigo 7º da atual Carta Política, impõe-se o endereçamento de maior prestígio às Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos, com a reforma da r. sentença guerreada, para afastamento da condenação neste título. Ac. nº 03215/97, de 25-02-1997 DOSP, parte II, de 31-03-97, pág. 43 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.297 EMFOR 611

Ementa

A pré-fixação de horas in itinere mediante negociação coletiva se torna perfeitamente possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ademais, o inciso XXVI do art. 7º da CF, impõe o endereçamento de maior prestígio às convenções coletivas de trabalho.