PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA EMBORA NÃO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Demais, como bem lembra o Ministro SOARES MUÑOZ, "A correção monetária das dívidas relativas a falências e concordatas assegura, de outro lado, a permanência da proporcionalidade entre o passivo e o ativo da massa falida, pois se os bens que constituem o ativo experimentam a valorização decorrente da inflação, razoável é que as dívidas não sejam reduzidas pela desvalorização do dinheiro, em detrimento dos credores e em benefício do falido" (RTJ 109/774). - Por isso, impõe-se, nos termos da lei, a aplicação da correção monetária na falência, a fim de que em razão da excessiva morosidade do respectivo processo, com a conseqüente valorização do ativo, não resulte prejuízo para os credores e enriquecimento sem causa do falido. Ac. de 14-03-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.119 EMFOR 508
Ementa
Não prevista a correção monetária dos créditos falimentares na Lei 7.661/45, afigura-se ainda assim aquela aplicável em face de leis fiscais e previdenciárias, que tratam da matéria, e especialmente tendo em vista a Lei 6.899/81, que manda aplicá-la a qualquer débito resultante de decisão judicial.
Nota da redação
RTJ
