HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
CONTROLE DE FREQUÊNCIA — NÃO EXIBIÇÃO PELA EMPRESA - INVERSÃO DO ÔNUS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O reclamado não cuidou de trazer ao autos o controle de freqüência, apesar de possuir mais de 10 empregados. Nessas hipóteses, inverte-se o ônus da prova em relação as horas extras postuladas. Se a empresa não traz aos autos documentos que é obrigada a possuir, máxime se estes documentos constituem a principal prova de jornada diária do empregado, presume-se que nestes registros constam os horários declinados na inicial. Nego provimento. "A CLT coloca limite na prestação de horas extras (2 diárias), não na sua integração, pois se a empresa descumpre a lei obrigando o empregado a uma jornada suplementar além da legalmente permitida, não há como afastar a integração de todas as horas extras habituais no salário, em atenção à realidade de sua prestação, retratando o ganho real do obreiro". Proc. TST-RR-3.258/89, Ac. de 23-04-1990 VENCIDO O MINISTRO URSULINO SANTOS Arquivo do EMFOR - TST/2.935 EMFOR 520 EMENTA: - Se o empregado fixa o número de horas que entende fazer jus, a prova do fato extintivo ou modificativo do direito é da empregadora, todavia, a decisão deve respeitar os fatos confessados pelo autor e as circunstâncias definidas pela instrução processual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A inconformação do recorrente no que diz respeito à parcela de horas extras, está relacionada à prova dos autos, que segundo afirma não foi devidamente considerada. - Tem razão, em parte, o recorrente. A decisão refere que a prova trazida aos autos dá notícia da prestação de serviço extra, mas não informa com precisão a quantidade dele. Concluiu que havendo provas de pagamento de horas extras e que não tendo o autor provado a prestação de trabalho além do que consta nos contracheques, entende que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. - Ressalta-se que o autor indicou o número de horas a que diz ter direito, não tendo a reclamada contestado especificamente o fato, muito menos indicado qual o horário em que o reclamante trabalhava. - Com efeito, a inicial refere que o autor era servente e executava suas atividades em um navio que fazia a linha Macapá - Belém; que ultrapassava a jornada legal, sem receber horas extras, exceto em alguns meses, mas mesmo assim recebendo menos do que lhe era devido; que às terças-feiras iniciava a jornada às 9:00 ou 10:00 horas, quando o navio saía desta cidade com destino a Macapá, onde chegava no dia seguinte às 8:00 horas; que nesse dia continuava labutando até às 22:00 horas; que na quinta-feira iniciava às 7:00 e encerrava às 19:00 horas, na sexta-feira às 4:00 horas, pois às 10:00 horas o navio saía de Macapá, chegando a Belém, às 8:00 horas do dia seguinte sábado, quando ainda permanecia ele trabalhando até às 16:00 horas; retornava na segunda-feira às 7:00 trabalhava até às 17:00 e nesse mesmo dia retornava às 21:00 horas, permanecendo até 2:00 horas. Consoante suas contas, fazia, semanalme nte, 102 (cento e duas horas de trabalho). Pede a condenação no que for apurado pela Secretaria em relação às horas extras integrais e as diferenças nos meses em que foi pago a menor. - A reclamada contestou, pedindo a inépcia da inicial, por ser inespecífica e indeterminada, alegando que nada devia ao reclamante, pois tudo fora pago corretamente, conforme comprovantes juntados aos autos. - Ouvido em depoimento, o reclamante ratificou as informações contidas na inicial, dizendo ainda que ficava à disposição da empresa até a hora de dormir e aproveitou para acrescentar mais uma hora na sua jornada de sábado, dizendo que saía às 17:00 horas, ao invés das 16:00, como constou da inicial. - A testemunha A.C. da S., contraditada pela reclamada, visto que estava junto com o reclamante e reclamou pelo mesmo fato, foi advertida e compromissada, eis que a contradita foi indeferida, sob os protestos da patrona da reclamada. Disse a aludida testemunha que trabalhava de segunda a sábado, sendo que o autor folgava aos domingos; disse, também, que o trabalho do reclamante era vigiar os gêneros alimentícios e fazer a limpeza de 20 ou 30 banheiros do navio. Confirmou que o navio saía desta cidade às 10:00 horas, chegava às 8:00 do dia seguinte em Macapá, sendo que continuavam trabalhando, a testemunha até às 19:00 horas e o reclamante dobrava o serviço. Quanto ao retorno, disse que o navio saía às quintas para chegar às sextas, podendo também ser na sexta, para chegar aos sábados. Disse que há marítimos que trabalham por turnos, sendo que só o reclamante limpava os banheiros. - A testemunha J.E. dos S., comandante do navio
Ementa
Não exibindo a empresa os controles de freqüência, inverte-se o ônus da prova em relação as horas extras postuladas, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial.
