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TST, Re ., ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Re ..

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO — ILEGALIDADE

Recurso
Re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Segundo o enfoque do aresto paradigma ensejador do conhecimento, a jornada assim cumprida não dá direito ao adicional de horas extras a partir da oitava hora, porquanto benéfico ao empregado. - "Data maxima venia", entendo que não pode semelhante tese prevalecer sobre aquela esposada pelo E. Tribunal de origem. Em primeiro lugar, porque não se pode vislumbrar benefício algum resultante de uma jornada laboral de tão longa duração, que não apenas desafia a resistência física e mental do profissional a ela sujeito, como inegavelmente há de concorrer para uma queda na qualidade do serviço prestado. - Em segundo lugar, porque a manutenção de tal horário contraria diversas normas protetivas do trabalhador. Se não vejamos: o estatuto obreiro, em seu art. 58, já fixava em oito horas a duração da jornada diária de trabalho. - As hipóteses legais de exceção a essa regra geral, por outro lado, vêm sempre condicionadas a previsão em ajuste coletivo, observância à limitação máxima semanal e, nos casos em que o labor é prestado em condições insalubres, à autorização prévia das autoridades competentes (arts. 59 e 60 da CLT). - A própria jurisprudência trabalhista, com a edição do Enunciado 291/TST (*), demonstra, inequivocamente, uma intenção de coibir a prática habitual do serviço extraordinário, assim como também a indicam a progressiva elevação dos adicionais respectivos. - Com o advento da Carta Política de 05.10.88, evidenciou-se ainda mais essa preocupação em garantir ao trabalhador uma carga horária mais razoável e menos comprometedora de sua saúde f ísica e mental. Daí as inovações introduzidas pelos incisos XIII e XIV do art. 7º constitucional. - Diante disso, não vislumbro qualquer margem para que se possa sustentar a legalidade de um regime de prestação laborativa que inobserva os limites máximos diário e semanal estabelecidos tanto na lei ordinária, quanto na Constituição Federal, ainda mais em circunstâncias como as que noticia o aresto revisando, nas quais sequer demonstrada a existência de acordo de compensação. - Nesse sentido, aliás, a jurisprudência que se menciona: "Revista conhecida e improvida. É ilegal a estipulação de jornada de trabalho de doze por trinta e seis máxima se mulher a parte contratante. (RR-4775/82, Re. Min. ANTONIO LAMARCA, DJ. 16.03.84)." "Regime de revezamento de doze horas por trinta e seis de descanso. Divisor para o cálculo da hora normal do mensalista do regime de revezamento de doze por trinta e seis horas, considerado ilegal, o empregado faz horas extras nas excedentes à oito horas diárias e é considerado à disposição nas horas não trabalhadas no outro dia; o divisor é o "caput" do Artigo 64 (sessenta e quatro) da CLT (RR-4538, Min. GUIMARÃES FALCÃO, DJ 05.03.82)." - Nego provimento ao recurso. Ac. nº 211/95 de 09-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.334 (*) "A supressão, pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da suspensão." ("EMFOR", Nº 486, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. SUPRESSÃO). EMFOR 568

Ementa

É ilegal a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, que o legislador constituinte preocupou-se em inibir, a bem da higidez física do trabalhador, impondo limitação à jornada semanal e reduzindo para seis horas o período de labor dos trabalhadores sujeitos a revezamento de turnos.