HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
RESTRIÇÕES AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO — SE ATINGE O CELETISTA
- Recurso
- RE 96.454-1/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Desmerece reparos a sentença, desde que posta em conformidade com o Enunciado nº 76 da Súmula (*) da jurisprudência uniforme do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, abalizada construção pretoriana referendada por autorizados precedentes deste Tribunal e do Eg. Supremo Tribunal Federal, lembrados, em boa hora, pelo douto parecer desta neste tópico: " A conhecida e reiterada orientação do egrégio Tribunal Federal de Recursos, vale salientar, é no sentido do reconhecimento do direito pretendido na espécie (RO 8.012-MG, Reg. 6.153.755, Rel. Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES, 3ª T, un., in DJ de 10.04.86, pág. 5255, e RO 8.329-RJ, Reg. 6.253.369, Rel. Exmo. Sr. Ministro JOSÉ CÂNDIDO, 2ª T., in DJ de 07.11.85, pág. 19.982, exemplificativamente), sendo que a jurisprudência iterativa do Colendo Supremo Tr. Federal, considerado o disposto no art. 165, VI, da Constituição da República, declara lícita a incorporação de, no máximo, duas horas extraordinárias por dia (RE 96.454-1/SP, Rel. Exmo. Sr. Ministro MOREIRA ALVES, TP, in DJ DE 15.10.82, PÁG. 10.445, e RE 97.350-8/RJ, Rel. Exmo. Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, 1ª T., in DJ de 3.9.82, pág. 8503)". - O só fato de o Decreto 92.001/85 restringir as hipóteses de serviços extraordinários do servidor público, à toda evidência, não autoriza o rebaixamento de salário do celetista, com a supressão de parcela habitualmente paga ao longo de vários anos assim posta sob o amparo do art. 468 consolidado. - De outro lado, não antevejo na determinação sentencial, firme em consolidar situação que perdura ao longo dos anos, violação às normas discipli nadoras do Plano de Classificação de Cargo, as quais, obviamente, não desconhecem as vantagens pessoais adquiridas sob a égide de preceitos consolidados. De qualquer forma, a repousar na habitualidade a gênese do direito subjetivo reconhecido ao empregado público, é evidente que, em havendo violação, esta deve ser atribuída à própria reclamada, com o reparo do respectivo direito subjetivo gerado em conformidade com a lei protecionista. - Merece, pois, integral mantença a decisão recorrida, de cujos fundamentos, pela excelência dos argumentos expendidos, destaco o seguinte trecho: "As horas extras podem ser passíveis de supressão pelo empregador. Entretanto, há de se considerar a existência de jurisprudência protecionista para situações especiais, como é agora analisada, em que o empregado, após trabalhar muitos meses em regime de horas extras, sofre a supressão brusca de tal vantagem, de modo unilateral, com reflexos imediatos para menos no teto de sua remuneração. Em tal caso, entende a jurisprudência trabalhista que a referida vantagem, por haver integrado, de modo permanente, o ganho do empregado, não pode mais ser retirada, em obséquio ao princípio da irredutibilidade do salário do servidor celetista, de acordo com a previsão do art. 468, da CLT. Este artigo, ao vedar qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao trabalhador, está aí incluindo, também, a proibição de ser reduzido, sob qualquer pretexto, o salário. - Não importa afirmar que as pessoas jurídicas de direito público estão isentas do cumprimento de tal regramento. É pensamento da doutrina, seguido pela jurisprudência, de que as pessoas jurídicas de direito público, ao contratarem seu pessoal sob o regime da CLT, não ficam isentas de se sujeitarem aos princípios maiores que inspiram o Direito do Trabalho, sob pena de descumprirem destinação constitucional existente em nosso sistema jurídico para tal relação de emprego. Bastam, por si só, os privilégios institucionais das referidas pessoas jurídicas a demonstrarem sua supremacia em posições especiais, em comparação com as demais. Não se queira, sob a influência do direito de imperar outorgado às mesmas, restringir os direitos consagrados pela norma celetista a quem por ela tem a sua relação empregatícia regida". Ac. de 10-02-1987 (*) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais". ("EMFOR nº 370, st. SUPRESSÃO) Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 152 - dez/87 - pág. 380. EMFOR 492
Ementa
O só fato de o Decreto 92.001/85 restringir as hipóteses de serviço extraordinário do servidor público, à toda evidência, não autoriza o rebaixamento de salário do celetista, com a supressão de parcela habitualmente paga ao longo de vários anos e assim posta sob o amparo do art. 468 consolidado. (Trecho do Acórdão).
