HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- DIAS TRINDADE
Ementa
A jurisprudência do TFR, em harmonia com a Súmula 76 (*) do TST, se consolidou no sentido de reconhecer a incorporação da remuneração de horas extras habituais, após dois anos, ao salário. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Certo é que a r. sentença remetida, ao julgar procedente a demanda, se ateve às lindes já reiteradamente demarcadas pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode ver, "inter plures", pelo julgado nos RROO 9.308 - RN, Segunda Turma, em 26-5-87, unânime, Rel.: Ministro JOSÉ CÂNDIDO (DJ, 3-9-87); 9.968 - RN, Primeira Turma, em 9-6-87, unânime, Rel: Ministro DIAS TRINDADE (DJ. 6-8-87); 10.429 - RN, Terceira Turma; 14-8-87; unânime; Rel.: Ministro ASSIS TOLEDO (DJ, 17-9-87); este adstrito a seguinte ementa: "Trabalhista. Horas extras habituais. Supressão. A habitualidade na prestação de horas extras suplementares há de ser por todo o período do contrato de trabalho ou superior a dois anos, para que o respectivo valor integre a remuneração segundo Jurisprudência sumulada da Justiça Especializada do Trabalho (Súmula 76 (*) do TST)". Ac. de 20-10-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Novembro de 1987 - Vol. 151 - Pág. 375 (*) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais". ("EMFOR", Nº 370). EMFOR 499
