HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
EFEITOS — DIREITOS DO EMPREGADO - REVISÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Recorrente sustenta que a Súmula 76 (*), deste C. TST, não deve ser aplicada "in casu", uma vez que faltavam quatro dias para completar o segundo ano de recebimento de horas extras, como o próprio Regional consignou. - A Súmula 76 (*), do TST, diz: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais". - A Recorrida trabalhou em jornada extraordinária no período de 5-12-80 a 1-12-82, quando esta foi parcialmente suprimida, pois, conforme consta do acórdão recorrido, trabalhava ela duas horas extras, reduzidas para uma hora, quando faltavam apenas quatro dias para completar dois anos. - Ficou, assim, evidenciada a habitualidade da prestação da jornada suplementar, integrando a remuneração da Reclamante como cláusula de seu contrato de trabalho. - Não vislumbro contrariedade à citada Súmula, tornando-se inespecífica a jurisprudência transcrita... - A Súmula 291 (**), que alterou a de nº 76 (*), editada após o ajuizamento da presente revista, não justifica também o conhecimento da revista. Proc. TST-RR-1.536/88, Ac. de (data omissa) Arquivo do EMFOR - TST/2.632 (**) "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". ("EMFOR", Nº 486) EMFOR 505
Ementa
A supressão, pelo empregador, do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
