HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
HABITUALIDADE QUANDO ASSEGURA DIREITO A INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conhecido por contrariedade ao verbete 291 (*), a consequência lógica é o parcial provimento da Revista, para, reformando parcialmente o Acórdão regional, determinar seja observada a regra do Enunciado nº 291 (*) da Súmula. Proc. TST(RR-20.113/90, Ac. de 11-11-1991 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS Arquivo do EMFOR - TST/2.979 EMFOR 529
Ementa
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das hora suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo fator da hora extra do dia da supressão. (Enunciado nº 291 (*) da Súmula).
