HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O E. Regional deferiu aos Demandantes o pedido de incorporação da média de horas extras, tomando-se por base o número de horas prestadas nos últimos doze meses anteriores à supressão, com fundamento nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como no Enunciado nº 76. - A Recorrente afirma que a decisão Regional feriu o princípio constitucional da legalidade e o artigo 2º da CLT, em razão da inexistência de mandamento legal a determinar o pagamento de horas extras quando não ocorra o serviço suplementar; além do que o ato em questão insere-se no poder de comando do Empregador. - Por outro lado, sustenta a Reclamada divergência com os arestos de ... e conflito com o Enunciado nº 291 (*). - .................................. DO MÉRITO - O Enunciado nº 291 (*), que reviu o de nº 76, assegura ao empregado, na hipótese de supressão de horas extras habitualmente prestadas, uma indenização na forma que estabelece, e não a integração das horas extras no salário, conforme entendeu o E. Regional. - Assim, DOU PROVIMENTO ao Recurso para limitar a condenação da supressão das horas extras ao contido no Enunciado nº 291 (*). Ac. nº 2898 de 23-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.184 (*) A supressão, pelo Empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das oras Suplementares e efetivamente Trabalhadas nos últimos 12 mes
Ementa
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado habitualmente, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado uma indenização na forma do disposto no Enunciado nº 291 (*), e não a integração das horas extras no salário.
