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TST, RESPEITO AO LIMITE LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO — RESPEITO AO LIMITE LEGAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Sustenta a recorrente, diante da sua condição de autarquia federal, a não aplicação da legislação trabalhista que permite a incorporação da remuneração das horas suplementares prestadas por servidores submetidos ao regime da CLT, em face das peculiaridades das normas administrativas que regem o servidor público. - Esta alegação foi brilhantemente rebatida pelo eminente ministro JOSÉ CÂNDIDO, ao julgar hipótese semelhante (RO nº 8.329 - RJ), destacando em seu voto: "O Estado empregador não é diferente do empresário a não ser naquilo que a lei, expressamente o distingue. Não há nem deve haver privilégio. Se o Estado age mal, administra mal, não se há de corrigir os erros, com o sacrifício dos seus empregados. - A Lei nº 6.185, de 11-11-74, que dispõe sobre os servidores públicos segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, excepciona os direitos a que não fazem jus os servidores regidos pela legislação trabalhista. Lê-se no texto do art. 3º: - "Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". - Tudo mais, obviamente, aplica-se-lhes. As restrições são expressas, não há outras. E mesmo que outras haja, dúvida haveria em face do princípio de igualdade de todos perante a lei". - Coerente com o entendimento acima apossado, tenho que a espécie tem regências pelo diploma consolidado, e, consequentemente, aplica-se o disposto na Súmula nº 76 (*), do TST, verbis: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário, para todos os efeitos legais". - Nesse sentido decidiu o eminente Ministro NILSON NAVES, ao apreciar o RO nº 8.012 - MG estando o acórdão assim ementado: "Trabalhista. Contrato. Horas extras. Incorporadas, expressamente, ao salário as horas extras, o seu cancelamento unilateral acarreta ilícita alteração contratual. Aplicação do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário. Desprovido." Ac. de 18-08-1987 VENCIDO O MINISTRO WILLIAM PATTERSON Revista do Tr. Fed. Recursos - Set/87 - Nº 149 - Pág. 447. EMFOR 490

Ementa

O valor correspondente às horas extras prestadas, habitualmente e posteriormente suprimidas, integra-se ao salário para os efeitos legais, respeitados, entretanto, o limite permitido em lei , mesmo tratando-se de servidores submetidos ao regime da CLT. (Ementa modificada pelo EMFOR).