HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
LEGITIMIDADE — SE COMPREENDE O PAGAMENTO CORRESPONDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... A lei estabelece que a duração da jornada diária do trabalhador não deve exceder de oito horas, estabelecendo, ainda, que essa jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo. O prolongamento da jornada, evidentemente é prejudicial à saúde do empregado. Assim, a supressão de horas extras habituais é lícita. Não o é, porém, a supressão do pagamento correspondente, já incorporado à remuneração do empregado, que gera expectativa referente àquela adicional. Defender tese diversa, é reconhecer como lícita a alteração contratual vedada pelo art. 468 da CLT. No que tange à média, está correta a sentença. A outra média não retrata o salário real do empregado, ao contrário, não considera a cotidiana perda do poder aquisitivo do salário do trabalhador, diante da inflação. - Quanto às integrações nada há a modificar, em face da habitualidade das horas extraordinárias. Proc. TRT-9.681/84, Julgado em 3-4-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/417 EMFOR 457
Ementa
A supressão de horas extras habituais é lícita. - Não o é a supressão do pagamento correspondente, porque já incorporado à remuneração do empregado pelo decurso de tempo.
