HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E FOLGA SEMANAIS — SE DESCARACTERIZA O REQUISITO DA CONTINUIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE
Resumo do acórdão
- Divirjo, em parte, das razões de decidir do Exmo. Juiz-Relator. - Quanto às horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, entendo que o dispositivo no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal se refere à atividade empresarial, favorecendo os empregados que se revezam em turnos, para que a atividade da empresa não sofra solução de continuidade. Para tanto, padecem dos efeitos da diversificação horária sem direito à permanência num dos turnos, com repercussão direta na sua vida físico-mental, já que sujeitos às variações do seu ritmo biológico. - Assim, sendo ininterrupta a atividade do empregador, a concessão de intervalos para refeição e folga semanal não descaracteriza o requisito da continuidade estabelecido na Lei Maior. Os intervalos são previstos em normas de ordem pública visando à higidez do trabalhador, a quem o legislador sempre direciona os princípios norteados na segurança e medicina do trabalho. - Cite-se Ap. Civ. 3ª T. 1955/92 - TRT 3ª Região nº 02900097961, DJU de 25.02.1992: "A concessão de intervalos intra-jornadas e semanais, bem como a não observação de períodos regulares de alteração não desnatura o inciso XIV do artigo 7º da CF, que determina a redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas, quando do trabalho em jornadas de turnos ininterruptos de revezamento." Rel. DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE. III - Dispositivo: - Pelo exposto, conheço do Recurso do reclamante, e no mérito, dou-lhe provimento para reformar a r. sentença de origem e condenar a reclamada no pagamento das horas extras além de 06 (seis), nos termos do pedido letra "a" da inicial. Ac. de 07-10-1993 VENCIDOS OS JUÍZES RENATO MAHANNA KHAMIS e GILBERTO ALAIN BALDACCI Arquivo do EMFOR S00240/595
Ementa
Os intervalos intra e interjornadas, previstos em normas de ordem pública, visam à higidez do trabalhador a quem o legislador precipuamente direciona os princípios de segurança e medicina do trabalho. Sendo ininterrupta a atividade do empregador, a concessão de intervalos, para refeição e folga semanal, não descaracteriza o requisito da continuidade, condição contida no preceito constitucional (artigo 7º, XIV) ao trabalho em turnos de revezamento com a duração de 06 (seis) horas.
