HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO — SE DESCARACTERIZA O REQUISITO DA CONTINUIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988 fixou em seis horas a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo exceção somente em caso de negociação coletiva que estipule em contrário. - O referido dispositivo constitucional permite duas interpretações divergentes. A primeira entende que o inciso XIV do art. 7º da Carta Magna aplica-se somente ao trabalho realizado ininterruptamente, ou seja, de modo contínuo e sem intervalo para descanso. Utiliza, em geral, como exemplo comparativo a Lei nº 5.811/72 que instituiu regime especial de trabalho para o pessoal que exerce atividade de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. - Esta lei fixava a jornada dos trabalhadores nela inseridos em até doze horas. Dispunha que, para garantir a normalidade das operações ou para atender motivos imperiosos de segurança, poderia ser exigida a "disponibilidade" durante o intervalo destin ado a repouso e alimentação. - Contudo, além de o limite de 12 horas haver sido reduzido pela norma Constitucional a seis horas diárias, a exegese da Lei nº 5.811/72 não permite que se entenda a expressão "disponibilidade" como sinônimo de inexistência de intervalos intrajornada ou mesmo de descanso semanal em dia fixo. Assim, não é possível abstrair do texto legal que, nestes casos, o trabalhador, além de ficar à disposição do empregador durante toda uma jornada de trabalho, nunca tenha a possibilidade de descansar ou se alimentar, dentro da jornada e no decorrer da semana. Seria um contra-senso aos próprios e mais caros princípios do Direito do Trabalho, principalmente aqueles que visam a proteger a saúde e a integridade física do hipossuficiente. - Por outro lado, comungo com o entendimento segundo o qual faz-se mister relacionar a expressão "turnos ininterruptos de revezamento" com a atividade contínua da empresa, ou seja, um "modus operandi" mediante o qual desempenha sua função produtiva, necessitando distribuir seu pessoal em equipes distintas que se revezam em horários diferentes e sucessivos. - A jornada de trabalho afigura-se-me uma das mais importantes questões do Direito do Trabalho, por tratar-se de um tema de grande amplitude e diversificação neste ramo. - Genericamente, conceitua-se a matéria como tempo à disposição do empregador e sob seus diversos ângulos. - Estritamente, a jornada abrange o período de trabalho efetivo (art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da Lei Maior) e, de maneira ampla, o tempo legalmente considerado à disposição do empregador (art. 4º da CLT e Enunciado nº 90 do TST). - Já o trabalho extraordinário (art. 5º da CLT e 7º, inciso XVI, da Constituição atual), o noturno (art. 73 da CLT), os intervalos intrajornadas - alguns dedutíveis da jornada trabalhada e outros não dedutíveis (arts. 71, §§ 1º e 2º, e 73, ambos da CLT) - e os intervalos interjornadas (art. 66 da CLT), são situações específicas da jornada. - Precisamente, há uma essencial discriminação entre a jornada normal conferida a todos os empregados - 44 (quarenta e quatro) horas semanais - e as jornadas especiais excepcionadas para determinados profissionais, de acordo com certas condições de trabalho - mais desgastantes ou caracterizadas por maior agilidade, poder de organização e mobilização entre as quais situam-se os bancários, médicos, mineiros, jornalistas e outras profissões. - Na jornada excepcionada, encontramos também os empregados enquadrados no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, regulamentado pelo art. 7º, inciso XIV, da novel Carta Política. - Sem dúvida alguma, a atual Constituição estabeleceu uma jornada especial de seis horas a todos os trabalhadores submetidos àquela hipótese, sem qualquer sujeição do setor profissional onde atuam. - Daí se indagar a respeito dos intervalos, relativamente a este novo imperativo constitucional, ressaltando-se, inclusive, que, dentro de uma jornada e no transcurso da semana, os intervalos e o descanso semanal remunerado têm a finalidade de diminuir a
Ementa
A novel Carta Política, através de seu art. 7º, inciso XIV, estabelece uma jornada especial de seis horas a todos os trabalhadores submetidos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, sem qualquer sujeição do setor profissional onde atuam, assegurando a continuidade destes, independentemente da forma de repouso - dia fixo ou alternado -, sem exigir os 15 (quinze) minutos de intervalo, mas apenas fixando 4 (quatro) turnos de 24 (vinte e quatro) horas diárias. - Assim sendo, a existência de um intervalo mínimo interjornada para alimentação e repouso não descaracteriza a jornada especial supra-referida. Entender contrariamente seria incongruência, porque os únicos turnos sem interrupção para refeição e repouso são exatamente os de 6 (seis) horas, previstos no art. 71, parágrafo único, da CLT, aos quais foram garantidos intervalos.
