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TST, SE DESCARACTERIZA O REQUISITO DA CONTINUIDADE, Rel. Euclides Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Euclides Rocha.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO — SE DESCARACTERIZA O REQUISITO DA CONTINUIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Euclides Rocha

Resumo do acórdão

- A Eg. Turma de origem não conheceu do recurso da reclamada no particular. - Sustenta a reclamada que sua revista merecia ter sido conhecida por afronta ao art. 7º, XIV da Constituição Federal de 1988, por entender que a concessão de folga e intervalo para descanso descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento, não devendo o empregador arcar com o ônus pelo pagamento das horas extras. - Referentemente ao art. 7º, XIV, da Lei Maior, não o vejo como violado na medida em que a concessão de intervalo intrajornada decorre de mandamento legal, visando precipuamente a proteção da saúde do trabalhador. Todo empregado que trabalha em turnos ou turmas de revezamento de horários, de forma contínua e ininterrupta, faz jus ao benefício do citado preceito constitucional, sendo irrelevante a concessão de intervalos dentro da jornada ou entre jornadas, pois a garantia tem em mira a penosidade do trabalho em tal regime. - Os arestos transcritos ..., não impulsionam o apelo pois não tendo a revista sido conhecida quanto a esta matéria não há possibilidade de confronto de teses. E os de fls.... são oriundos de tribunais regionais. - Ademais a atual jurisprudência desta c. Seção de Dissídios Individuais já se firmou no sentido de que a interrupção do trabalho dentro de cada turno ou semanalmente, não afasta a aplicação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Neste sentido os seguintes precedentes: E-RR-67.718/93, Ac. SDI 5164/95, Rel. Juiz Euclides Rocha, DJ 02.02.96, E-RR-76.822/93, Ac. SDI 4022/95, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 17.11.95; AG-E-RR-129.862/94, Ac. SDI 1776/95, Rel. Min. Ermes Pedrassani, DJ 16.06.95 e E-RR-50.684/92, Ac. SDI 2453/94, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 19.08.94. - Do exposto, não conheço dos presentes embargos, no particular. CUMULATIVIDADE DE ADICIONAIS - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO a) Conhecimento - Quanto a este tema a Eg. Turma conheceu mas negou provimento ao recurso de revista da reclamada, firmando entendimento de que o adicional noturno deveria ser considerado no cálculo das horas extras. - A reclamada aponta atrito com o Enunciado 264/TST e transcreve aresto às fls. 235/236. Conheço dos embargos por divergência jurisprudencial, eis que o aresto citado estampa tese conflitante com a decisão embargada. b) Mérito - A controvérsia gira em torno de se saber se no cálculo das horas extras deve ser considerado o salário hora normal ou se deve ser computado também o adicional noturno. - A questão está a merecer interpretação do Enunciado 264 desta Corte, que assim dispõe: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." - Ora, não se pode negar que o adicional noturno nada mais é do que um "plus" salarial pago ao empregado em face da maior desgaste a que está submetido durante o período noturno. - Daí a conclusão inafastável de que o adicional noturno também faz parte do salário do obreiro. - Assim, não há razão alguma para que se exclua o adicional noturno da base de cálculo para a incidência do adicional de horas extras. - Em outras palavras, as horas extras devem ser calculadas aplicando-se o adicional respectivo ao valor do salário/hora noturno. - E assim deve ser mesmo, pois, do contrário, estar-se-ia remunerando o labor extraordinário noturno da mesma forma que o diurno, o que é um despropósito. - Pelas r

Ementa

... tendo em vista que esta colenda Corte há muito vem decidindo que a concessão de intervalos para descanso ou refeição dentro de cada turno, ou semanalmente, não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.