REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO — SE O DESCARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os documentos acostados aos autos não demonstram que o trabalho do reclamante se dava em turnos ininterruptos de revezamento. - Conforme bem lembrado pela r. sentença de origem, para que se caracterizasse o turno de revezamento, a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da CF, é necessária a conjugação de dois fatores: 1. revezamento, ou seja, situação em que os trabalhadores sofrem mudanças constantes do horário de trabalho; e 2. turno ininterrupto, que consiste no trabalho contínuo, sem interrupção para repouso e alimentação. - No caso dos autos, comprovam os documentos acostados à defesa que o trabalho do reclamante era realizado através de jornada fixa, sempre em horário diurno, dispondo inclusive de intervalo para refeição e descanso, o que caracteriza interrupção do trabalho e ausência de revezamento. - Ora, tendo o reclamante prescindido da produção de provas orais (fls. ...), tem-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada espelham sua verdadeira jornada de trabalho, já que nenhuma prova foi produzida no sentido de descaracterizá-los. - Assim, a jornada de trabalho do reclamante era de 8 horas, e não de 6 horas, improcedendo o pedido de horas extras. - A alegação do recorrente, no sentido de que os documentos não podem servir de prova por não terem sido apresentados na forma original, não pode prosperar, vez que sua oportunidade precluiu com a manifestação ... - Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Ac. de 08-11-1994 RDT de 03/95, pág. 87 Ar
Ementa
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Eis, verbo ad verbum, a tese firmada pelo egrégio Segundo Regional, contra a qual se insurge a ora recorrente: "Não nega a reclamada que o reclamante cumpria jornada em turnos de revezamento, com alternância em horários diurnos e noturnos, aduzindo que foi celebrado acordo coletivo de trabalho, havendo, ainda, interrupção em razão dos intervalos e das folgas semanais. Diga-se primeiramente que o acordo coletivo de fls.32/34, celebrado em 5/4/89, com seus efeitos retroagindo a 6/10/88 instituiu pagamento de 'abono compensatório', relativamente a tal perÍodo. contudo, nenhuma prova fez a recorrente de tal pagamento, de outra parte, aludido instrumento estabeleceu regime de trabalho de 3 turmas e de 4 turmas, sempre em revezamento, estabelecendo que ao pessoal que passou ao regime de 3 turmas não será aplicada a jornada de seis horas. A reclamada igualmente não produziu prova do enquadramento do reclamante em regime de 3 ou 4 turmas, para possibilitar a aplicação dos termos do citado acordo coletivo. De outra parte, a existência de intervalos para refeição e concessão de folgas semanais não descaracteriza a alternância de horário de trabalho e, por conseqüência de sono e de convívio familiar, que transtorna o relógio biológico do trabalhador, com conseqüente desgaste da saúde física e mental, razão maior da edição da norma constitucional. Portanto, nada há a alterar, no tocante a sobrejornada, cuja matéria foi corretamente apreciada na r. sentença recorrida". - Neste aspecto, em que pesem os argumentos da reclamada, bem assim, os decisórios citados a propósito, ambos se mostram improcedentes, haja vista que aquele Regional, na forma como decidida a lide, nada mais fez que adequar seu entendimento aos termos do Enunciado 360, desta C. Casa, portanto, atendendo os pressupostos da alínea a, in fine, do art. 896 da CLT, o que torna, inclusive, desnecessária a análise dos arestos paradigmas. - Não conheço. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.615 EMFOR 609 EMENTA: - Para a caracterização do turno de revezamento, a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da CF, é necessária a conjugação de dois fatores: 1. Revezamento, ou seja, situação em que os trabalhadores sofrem mudanças constantes do horário de trabalho; e 2. Turno ininterrupto, que consiste no trabalho contínuo, sem interrupção para repouso e alimentação.
