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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE TURNO FIXO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende a autora, com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, desconstituir o acórdão 04957/94 proferido na Ação de Cumprimento de decisão em Dissídio Coletivo, que a condenou a pagar como horas extras as excedentes da 6ª diária, a partir de 05/10/88, data da promulgação da atual Constituição Federal. - Constata-se nos autos, que a autora adotava, até 15/12/88, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a duração diária de 8 (oito) horas cada um. Com a promulgação da atual Constituição Federal, seus empregados entraram em greve, visando à instituição da jornada de 6 (seis) horas para os turnos de revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Carta Magna. - O réu ajuizou Dissídio Coletivo de Greve em 10/11/88, o qual foi julgado em 22 de novembro de 1988, conforme faz prova o acórdão nº 031/89, constante ... dos autos. - Referido acórdão julgou procedente em parte o dissídio "para compelir a suscitada a pagar como horas extras as excedentes da 6ª diária, a partir de 05.10.88, data da promulgação da nova Constituição, bem como, a implantar a jornada de 06 horas para o sistema de revezamento, até 1º de janeiro de 1989". - A autora, diante dos termos da sentença normativa, servindo-se d e uma de suas faculdades de empregadora, qual seja, o seu "jus variandi", resolveu implantar na empresa turnos fixos de 8 (oito) horas. Portanto, a partir de 15/12/88, foram eliminados os turnos de revezamento. - Na ação de cumprimento, a empresa sustentou a inaplicabilidade da sentença normativa, no que diz respeito à jornada reduzida de 6 (seis) horas a partir de 01/01/89, tendo-se em vista que os turnos de revezamento deixaram de existir na empresa a partir de 15/12/88, com a implantação de turnos fixos de 8 (oito) horas, mais benéficos aos trabalhadores. - Equivocadamente, o acórdão rescindendo entendeu que a alteração efetivada pela empresa feriu a coisa julgada e determinou fosse cumprida a sentença normativa, que assegurou a jornada de 6 (seis) horas para os turnos de revezamento. - Na verdade, quem assegurou a jornada de 6 (seis) horas para os turnos ininterruptos não foi a sentença normativa, mas, sim, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV, mas, obviamente, desde que o sistema de revezamento continuasse a existir na empresa. - Oportuno esclarecer que a substituição do regime de revezamento de turnos pelo sistema de turnos fixos, além de não ser vedada pela ordem jurídica, deve sempre ser estimulada. - A alteração do horário de trabalho situa-se no "jus variandi" atribuído ao poder de comando da empresa e a fixação dos turnos de trabalho não visa outra coisa senão minimizar os desgastes causados à saúde do trabalhador pelo sistema de trabalho em horários alternados. - Este regime de trabalho é prejudicial ao trabalhador, uma vez que impede a observância do denominado "relógio biológico", acarretando dano à sua saúde, bem como à sua vida em sociedade e em família, razão pela qual deve ser evitado, sempre que possível. - Ademais, ao contrário do que entendeu a r. decisão rescindenda, a sentença normativa não determinou no sentido de que fosse mantido inalterado o sistema de tu rnos de revezamento da empresa, mas apenas estabeleceu que deveria "implantar a jornada de 06 horas para o sistema de revezamento", obviamente, enquanto este existisse. - Equivocado, portanto, o entendimento do v. acórdão rescindendo, que confirmou a r. sentença de primeiro grau, de que os empregados da autora "tinham assegurado o direito à jornada de seis horas por força da v. sentença normativa", considerando-se que o sistema de turnos de revezamento fora abolido na empresa em 15/12/88, sem que trouxesse qualquer prejuízo ao trabalhador. - Conseqüentemente, o v. acórdão rescindendo violou a literalidade do disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo o qual essa duração de jornada só deve ser obrigatoriamente observada em relação a quem trabalha submetido àquele sistema que, evidentemente, é mais prejudicial à saúde que os dos turnos fixos, diurnos ou noturnos. - Em sendo assim, a r. decisão rescindenda deve subsistir no que diz respeito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, de 05/10/88 a 15/12/88, quando ainda existente o turno de revezamento na empresa, por se enquadrar a de

Ementa

A substituição do regime de revezamento de turnos pelo sistema de turnos fixos, além de não ser vedada pela ordem jurídica, deve ser estimulada. A alteração do horário de trabalho situa-se no "jus variandi" atribuído ao poder de comando da empresa e a fixação dos turnos de trabalho não visa outra coisa senão minimizar os desgastes causados à saúde do trabalhador pelo sistema de trabalho em horários alternados. Este regime de trabalho é prejudicial ao trabalhador, uma vez que impede a observância do denominado "relógio biológico", acarretando dano à sua saúde, bem como à sua vida em sociedade e em família, razão pela qual deve ser evitado, sempre que possível.