REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DESTA — BASE DE INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal a quo reformou a r. sentença de primeiro grau, para determinar que por ocasião da dedução do imposto de renda observe-se os valores devidos ao Reclamante, mês a mês. - O Reclamado, em seu Recurso de Revista, apontou ofensa aos incisos II, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal, à Lei 8218/91 e ao Provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como transcreveu arestos para configuração de divergência jurisprudencial. - O último julgado transcrito às fls. 181/182 e o de fl. 182 apresentam conflito de tese com a r. decisão regional, razão pela qual, Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO - A decisão regional merece reforma, na medida em que o recolhimento do imposto de renda resultante dos débitos oriundos da condenação judicial deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. - Esta é a melhor exegese que se extrai do artigo 46 da Lei 8541/92 que dispõe: "O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário". - Da leitura do mencionado comando legal conclui-se que, a intenção do legislador é a de que os descontos do imposto de renda efetuados sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial incidem sobre o valor total, porque estabelece que o devedor está obrigado ao pagamento no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiá rio. - Dou provimento ao recurso para determinar que, na liquidação, se proceda ao desconto do imposto de renda, devido por lei, sobre o valor global. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.644 EMFOR 609 EMENTA: - A jurisprudência da SDI, mediante a Orientação de nº 32, é no sentido de autorizar a dedução dos descontos fiscais nas sentenças trabalhistas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Corte a quo não aplicou o Provimento 01/93, da CGJT requerida pelo Reclamado, fundamentando que: "Por óbvio, a legislação aplicável é a vigente na data do pagamento do débito." - Sustenta o Banco ofensa ao art. 27 da Lei nº 8.218/91 e da Lei nº 8.541/92. - Conheço por violência às leis supracitadas. - ............................................................................................................................................ - A Orientação Jurisprudencial da SDI de nº 32, é no sentido de autorizar a dedução dos descontos epigrafados nas sentenças trabalhistas. - Dou provimento ao Recurso para autorizar os descontos aludidos. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.674 EMFOR 609
Ementa
Os descontos do imposto de renda efetuados sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial incidem sobre o valor total, porque estabelece o artigo 46 da Lei 8.541/92 que o devedor está obrigado ao pagamento no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
