REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DESTA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional registrou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os descontos previdenciários e fiscais. - O ora Recorrente alega que tal decisão violou o arts. 5º, incisos II, e LV, 114 da Constituição Federal. - Os descontos previdenciários decorrem de lei e incidem sempre independentemente de pedido explícito ou de manifestação expressa na decisão. - Em virtude da Lei nº 8.541/92 e do provimento nº 1/93 da Corregedoria-Geral desta Justiça, deve-se determinar o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais. - Assim sendo, conheço do Recurso, por violação do art. 114, da Constituição Federal. Mérito - Como conseqüência do conhecimento do recurso por violação constitucional, dou provimento à Revista para determinar a retenção do desconto previdenciário e fiscal sobre o valor do débito judicial, observados os limites fixados em lei. Ac. de 03-06-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1.659 EMFOR 609
Ementa
A Lei nº 8.541/92 e o Provimento nº 1/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho determinam a obrigatoriedade da dedução do desconto previdenciário e do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
