REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DESTA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS 172528/95
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Qualquer remuneração paga a empregado deve sujeitar-se ao desconto das contribuições previdenciárias e fiscais previstas em lei, já que trata-se de lei de ordem pública. O comando da lei é dirigido ao empregador, que não se beneficia do desconto. - Não se trata, pois, de desconto só possível em caso de compensação argüida na defesa. Se o desconto é devido quando o empregado percebe a remuneração diretamente do empregador, razão não há para que não seja autorizado, só porque a parcela paga ao empregado decorre de decisão judicial. - A Lei nº 8.541/93, em seu art. 46, determina que: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." - O art. 43 da Lei nº 8212/91, também prevê: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à seguridade social." - Evidente, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para determinar a realização dos descontos previdenciários e fiscais incidentes aos débitos trabalhistas. - A pertinência dos referidos descontos é matéria já pacificada pela atual e iterativa jurisprudência da Egrégia SDI desta Colenda Corte (Orientação Jurisprudencial nº 32), segundo a qual os descontos previdenciários e fiscais são devidos, na for ma da Lei nº 8.212/91 e do Provimento CGJT nº 03/84. Neste sentido, citam-se, dentre outros, os precedentes: . ROMS 172528/95, Ac. 0382/96 Min. Luciano Castilho DJ 14.11.96 Decisão por maioria . ROMS 209205/95, Ac. 0674/96 Min. Nelson Daiha DJ 25.10.96 Decisão por maioria . E-RR 13714/90, Ac. 1695/93 Min. José L. Vasconcellos DJ 03.09.93 Decisão unânime - Vale lembrar, ainda, que as contribuições previdenciárias, na forma da lei pertinente, são devidas por ambas as partes integrantes da relação trabalhista, e somente aquela parcela devida ao empregado deve ser descontada de seu crédito. Nesse diapasão o art. 3º do Provimento CGJT nº 01/96, prevê: "Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93)." (os grifos não constam do original). - Desta forma, DOU PROVIMENTO ao Recurso para autorizar a realização dos descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação supra. Ac. de (omisso) - 1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.654 EMFOR 609
Ementa
Qualquer remuneração paga a Empregado deve sujeitar-se ao desconto das contribuições previdenciárias e fiscais previstas em lei, já que trata-se de lei de ordem pública. O comando da lei é dirigido ao Empregador, que não se beneficia do desconto. - Não se trata, pois, de desconto só possível em caso de compensação argüida na defesa.
