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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

SE O DIREITO ASSISTE AOS HERDEIROS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Embora o Art. 477, da CLT, não tenha contemplado a hipótese do falecimento do empregado como causa excludente do direito à indenização, tenho que não se poderá entender que a mesma subsista. Toda interpretação deve levar em conta não somente as palavras contidas no dispositivo legal, como também a situação da norma dentro do sistema jurídico, isto é , seu relacionamento com as demais normas, e tudo isso sob o prisma dos fins a que se destina, ou seja, tudo sob o enfoque teleológico. Assim, temos que, de regra, toda a obrigação decorre de uma relação jurídica que vincula um credor e um devedor. No caso da indenização por tempo de serviço, em que pese a falta de unanimidade doutrinária quanto à sua natureza jurídica (salário diferido, crédito, risco, reparação de dano, etc.), tema vinculado à finalidade do instituto, parece haver quase unanimidade quanto ao direito previsto no Art. 477, no sentido de que o mesmo surge, somente, quando a extinção do contrato decorre de culpa ou responsabilidade do empregador, ressalva feita apenas, a DÉLIO MARANHÃO (Direito do Trabalho, 13ª ed., EFGV - Rio de Janeiro, 1985, págs. 240 e 245). Em que pese o brilhantismo dos fundamentos lançados pelo eminente patrono do Autor, é ainda minha convicção de que o direito à indenização não compõe o patrimônio do empregado quando este falece no curso do contrato de trabalho. Assim, nada podem os herdeiros pretender a este título. Proc. TST-RR-1.100/87.9, ac. de 10-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.160 EMFOR 473 No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Referência: CLT, artigo 477; Lei nº 605, de 05.01.49, artigo 10, parágrafo único; Decreto nº 27.048, de 21.08.49, artigos 10 e 13 Ag 32.552, de 20.08.64 Ag 15.438, de 27.05.52 (D.J. de 25.10.54, p. 3.740); Ag 14.904, de 16.07.51 (D.J. de 09.03.53, p. 790) Ag 16.587, de 28.01.54; EAg 15.438, de 04.06.56; EAg 15.328, de 04.06.56. V. Súmulas nºs 207, GRATIFICAÇÃO, INCLUSÃO NO SALÁRIO 213, TRABALHO NOTURNO, REVEZAMENTO 214 TRABALHO NOTURNO, ADICIONAL - DURAÇÃO ... 313 TRABALHO NOTURNO, ADICIONAL - IDENTIDADE...

Ementa

O direito à indenização do tempo de serviço não integra o patrimônio do empregado que falece no curso do contrato de trabalho. - Assim, os herdeiros nada podem pretender a este título.