REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
DISPENSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA BASE DA CATEGORIA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Decreto-Lei nº 2.284/86 não revogou o art. 9º da Lei nº 7.238/84, que manteve a disposição da Lei nº 6.708/69, pois seus termos não colidem com o conteúdo da lei nova. Pelo contrário, com elas se compatibilizam em sua finalidade. - Além do mais, o fato de ter sido suprimida a semestralidade dos reajustes salariais é irrelevante, porque foi mantido o reajuste obrigatório na data-base. - Desta forma, todo trabalhador, dispensado nos (trinta) dias que precedem a data-base da categoria, faz jus à indenização adicional, cujo objetivo é evitar a rotatividade da mão-de-obra e impedir que se substitua um empregado por outro com menor salário. - Nego, pois, provimento ao recurso da revista. Proc. TST-RR-2.312/89, Ac. de 10-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.970 N. da Red.: V. também o t. CORREÇÃO ANUAL, st. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ("EMFOR", Nº 498). EMFOR 528
Ementa
O Decreto-Lei nº 2.284/86 não revogou o art. 9º, da Lei 7.238/84, pois a extinção da semestralidade dos reajustes salariais torna-se irrelevante, uma vez que mantido o reajuste obrigatório na data-base. Desta forma, todo trabalhador, dispensado nos 30 (trinta) dias que precedem a data-base da categoria, tem direito à indenização adicional.
