REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA — INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO COMPROVADOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na defesa, aponta a recIamada cometimento de falta grave, em face dos vários erros cometidos na pesagem da cana, função que era executada pelo autor, não acatado pelo Juízo a quo. - Prima facie, devo esclarecer que esta matéria foi abordada na peça contestatória, de forma muito resumida, mais precisamente, nos seguintes termos: "O reclamante exercia por último o cargo de "chefe de balança", e como taI era o responsável pelo apontamento do peso da cana. E, várias vezes, houve sérios erros em ditos apontamentos na pesagem da cana para maior". - Ora, em qualquer momento escIareceu em quais ocasiões foram detectados os equívocos no trabalho executado pelo autor, quando foi a última pesagem que autorizou a rescisão contratual, quem apurou a falta, se houve aplicação de penalidade anterior pelo mesmo motivo; enfim, a reclamada não revelou fatos importantes para análise da questão, deixando toda a matéria para ser apurada na instrução do feito. - Observe que não há nos autos qualquer documento sobre o assunto. Sequer a medição dita irregular encontra-se no processo. - No tocante à sessão instrutória (fls. ...), foi interrogada a preposta, que revelou desconhecer se o reclamante foi demitido peIa pesagem errada, declarando ausência de quaIquer advertência escrita durante o período que laborou para a ré. Disse, ainda, não saber informar se o autor teve ciência do motivo da dispensa, por se encontrar de férias, nesta ocasião. - Já a 1ª testemunha da reclamada, da mesma forma não conhecia dos motivos da demissão do reclamante. Apenas, en passant, revelou apuração de diferença no peso quando da moagem da cana, esclarecendo, porém, que "depois que os caminhões foram "tarados", diminuíram a diferença. Por fim, declarou que a primeira pesagem que o reclamante fazia era em balança automática; que os caminhões que vem do campo vêm com sujeira, barro e água de chuva; que o que é pesado depois é o caldo e não a cana; que o peso da cana pode variar de acordo com o teor da sacarose; que o reclamante não teve qualquer lucro com as diferenças na pesagem da cana". - Ora, o depoimento da referida testemunha foi suficientemente elucidatório, demonstrando que as diferenças na pesagem da cana deveu-se à incorreção no peso dos caminhões, vez que, irreguIarmente tarados. Como bem citou a decisão revisanda "Deixou claro o depoimento da testemunha de reclamada, funcionário responsável pela casa de cana, que as diferenças diminuíram quando foi feita a tara dos caminhões. "Tara", segundo o dicionário Aurélio da língua portuguesa, é o abatimento no peso de mercadorias, atendendo-se ao vaso ou envoltório em que estão acondicionados", ou ainda, o "peso" de um veículo sem carga. Isso quer dizer que estavam acontecendo erros na pesagem da cana porque os caminhões não estavam corretamente "tarados", ou seja, uma vez abatido o efetivo peso dos caminhões, as diferenças significativas deixaram de existir. Cumpre destacar a declaração da testemunha da reclamada que os caminhões que chegam do campo, vêm com sujeira, barro e água de chuva, o que, obviamente, aumenta-Ihes o peso. A par disto, ainda segundo a mencionada testemunha, o peso da cana pode variar de acordo com o teor da sacarose. Podemos concluir, pois, que pequenas diferenças na pesagem da cana são normais e decorrem dos fatos acima citados. As diferenças significativas ocorridas sob a responsabilidade do reclamante, por sua vez, não foram causadas por desídia ou má-fé, mas, sim, pelo fato dos caminhões não estarem devidamente "tarados", restando claro que inexistiu a justa causa apontada peIa reclamada". - Correto, pois, o deferimento das verbas rescisórias pela di spensa imotivada, como bem entendeu o Juízo a quo, inclusive multa do art. 477, § 8º, CLT, vez que não reconhecida justa causa exposta na defesa. - Permanece, ainda, condeno na indenização substitutiva do seguro-desemprego, vez que não entregues as guias no momento oportuno, prejudicando o empregado. - Para a entrega da carta de referência, corretamente, foi concedido no prazo de 48 horas após trânsito em julgado, quando já, logicamente, esgotados todos os recursos previstos em lei, a serem utilizados pelos interessados. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer decorre da própria lei (arts. 644 e 645, CPC), que permite ao Juízo fixá-la, criteriosamente, como ocorreu no caso sub judice. Nada a reformar, pois, neste aspecto. - No que pertine ao condeno em danos morais, ratifico decisão revisanda. In casu, o autor contando com quas
Ementa
Inexistindo nos autos qualquer elemento que prove a justa causa imputada ao empregado, devida a indenização de dano moral, em face da mácula que sofreu em sua vida profissional, após 30 anos de serviço na empresa.
