PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
LEI 6.899/81 — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante já assentou o Pretório Excelso em acórdão unânime, no R.E. 104.910 - SP, de que foi Relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER, a Lei 6.899/81 não se aplica aos processos de falência, e - salvo situações especialíssimas - aos de concordata (RTJ, Vol. III, páginas 1.369 a 1.377). - É que, sendo os processos de falência e concordata regidos por lei específica, aos mesmos não pode ser, evidentemente, aplicada uma lei geral - como é o caso da Lei 6.899/81 - sendo oportuno observar - como anotou o Ministro RAFAEL MAYER em seu erudito acórdão acima referido - que correto será: "que daí se dessuma que, em face da singularidade e completude normativa material e processual da execução coletiva universal, consubstanciada na falência, a sua alteração preceptiva reclama fazer-se por lei específica e expressa, necessariamente atenta à sua estrutura e função, não se lhe aplicando, pois, a disciplina da Lei 6.899, quer por sua genericidade, sem endereçamento expresso aos créditos habilitados na falência, ou concordata, quer por sua inadequação, em princípio, com os institutos da falência e da concordata delineado no direito positivo." - Aliás, tanto o legislador se apercebeu da inaplicabilidade da Lei 6.899/81 aos processos de falência e concordata, que editou a Lei 7.274/84, que, contudo, só admite a aplicação da correção monetária a hipóteses especialíssimas, a saber: quando há retardo na efetivação dos depósitos, nas concordatas a prestação; quando é inobservado o prazo de 30 dias para o pagamento, contado da data do ingresso da concordata em Juízo - nas concordatas à vista, e, finalmente, quando se estiver diante de crédito que, por qualquer motivo, não tenha sido incluído em depósito inicialmente feito nos processos de concordata (artigo 175, §§ 6º e 7º da Lei
Ementa
Não se aplica aos processos de falência, regidos por legislação específica, a lei geral, como é o caso da Lei 6.899/81. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RTJ
