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TST, PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 2.693 DE 23-12-1955

Em revisão editorial

APURAÇÃO DE FALTA GRAVE — PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

1. Da inépcia da ação cautelar - Inova a recorrente no apelo, enquanto sustenta a inépcia da ação cautelar, sob o fundamento de que não estão preenchidos os requisitos do artigo 799 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, na defesa ... do processo em apenso, a recorrente sustenta apenas o não-cabimento da medida cautelar e a conseqüente reintegração no emprego. - De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, seria de se afastar a prefacial. Isto porque os dispositivos legais invocados no apelo - artigos 799 e seguintes do Código de Processo Civil - encontram-se preenchidos. à luz do disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe falta o pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou, ainda, quando o pedido é juridicamente impossível, ou incompatível com outro ou outros pedidos formulados cumulativamente. - Inquestionável que, na espécie, não se desenha a hipótese do artigo 295, inciso I e artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão por que rejeita-se a prefacial. 2. Da carência de ação - Ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni juris, o requerente busca a reforma da sentença. Isto porque o requerido não é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 4º, da Consolidação. - Trata-se, todavia, de ação cautelar ajuizada após o segundo inquérito intentado pela requerente para apuração de falta grave, onde se invoca, precisamente, a norma do artigo 453 do diploma consolidado (fl. 2, item III). Com a ação cautelar, o requerido visou à concessão de liminar, ao argumento de que a recorrente decaíra do direito, porquanto ultrapassado o prazo de trinta dias assinado em lei e o trabalhador encontrava-se sem receber salários. Inequívoca, pois a legitimidade do requerido para propor a ação em caráter incidental. Embora se admita a pouca valia da medida cautelar, na espécie, não se pode negar legitimidade ativa ao recorrido. Com efeito, em se tratando de ação de inquérito para apuração de falta grave, se procedente este, a ação cautelar perde o objeto. Na hipótese de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, a conseqüência jurídica é, precisamente, a reintegração no emprego, o que pressupõe o pagamento de salários e demais vantagens desde a data em que o empregado é suspenso até a efetiva reintegração. Desta sorte, impõe-se rejeitar a preliminar de carência de ação. II - MÉRITO Da decadência - Não se conforma a recorrente com a sentença ..., enquanto extinguiu o processo "sem exame do mérito". - Concluiu a sentença de fls. ..., que, se entendermos que o prazo para ajuizamento de inquérito é de decadência, esta teria ocorrido com o ajuizamento da primeira ação, ou seja, a 19.11.92 e, a se adotar a tese de que o prazo seria de prescrição, o ajuizamento do inquérito a 19.11.92 teria interrompido a prescrição e o reinício da contagem do prazo teria ocorrido a 20.11.92, enquanto o segundo inquérito foi ajuizado a 27.11.92. - Vênia da interpretação adotada nas razões de fls. ..., o prazo de trinta dias, de que trata o artigo 853, para o empregador agir judicialmente, é de decadência. Neste sentido, de resto, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É de decadência o prazo de trinta dias para a instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável". - Na decadência, como acentua EVARISTO DE MORAES FILHO, verbis: "... o direito já nasce com o destino de extinguir-se num período limitado de tempo, se dentro dele não for posto em atividade; a sua existência como que tem um percurso previamente limitado ou fixado" (In Introdução ao Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTr., São Paulo, pág. 174). - Na espécie, os fatos que ensejaram o ajuizamento do inquérito ocorreram a 10.09.92. A comunicação à autoridade policial, através da ocorrência de fl. 8, data de 15.09.92, enquanto a suspensão do recorrido ocorreu a 16.09.92 (fl....). O ajuizamento da ação de inquérito deu-se a 27.11.92, como dá conta o protocolo .... Logo, é insuscetível de dúvida que entre a suspensão do requerido e o ajuizamento do inquérito transcorreram 72 dias. - É, por outro lado, incontroversa a circunstância de que houve ajuizamento de inquérito anterior. A ausência da requerente à audiência inaugural, todavia, implicou arquivamento do feito. Se

Ementa

Inquérito Judicial para apuração de falta grave - Decadência da Ação. Decurso de expressivo lapso de tempo entre a suspensão do empregado e o ajuizamento da demanda.