CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 2.693 DE 23-12-1955
Em revisão editorial
ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT DA CF DE 1988 — SE OBRIGA O EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A norma constitucional transitória, embora reconheça a estabilidade dos empregados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não impõe que a resolução do contrato de trabalho só se opera "ope judicis", isto é, em razão de sentença. - ....................................................................... - A exigência de inquérito para apuração de falta grave não está expressa em todas as hipóteses de estabilidade, mas apenas na estabilidade legal ou decenal, prevista no artigo 492 da CLT e o inquérito, no artigo 494 da mesma lei: e na estabilidade sindical ou provisória, porque o parágrafo 3º do artigo 543 celetário manda que a falta apurada seja "nos termos desta Consolidação", vale dizer, através de inquérito para apuração de falta grave. Nas demais hipóteses, entendo que não há exigência de ajuizamento de ação para apuração da falta. Em outras palavras, a resolução não se opera "ope judicis". - Nas hipóteses de estabilidade, em relação às quais a lei não aludiu ao inquérito para apuração da falta grave, deve ser seguida a orientação legal, prevista para os titulares da representação dos empregados nas CIPAS. - O artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e o seu parágrafo único diz que, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no artigo, sob pena de ser condenado a reitegrar o empregado. - Ente ndo que, na hipótese da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se o empregado estável for despedido e se houver reclamação à Justiça do Trabalho, como foi o caso destes autos, caberá ao empregador comprovar a existência do motivo que determinou a dissolução do contrato, caso contrário, será condenado a reitegrar o empregado, precisamente porque detentor da estabilidade. - O inquérito para apuração da falta grave só cabe nas restritas hipóteses em que a lei previu: na estabilidade legal ou decenal e na estabilidade provisória ou sindical. Em todas as outras, se o empregador despedir o empregado, alegando cometimento da falta grave, havendo reclamação, deverá comprovar a existência da falta, caso contrário, será compelido a reintegrar o empregado ao emprego, mas não há a existência legal de que a falta só possa ser apurada através da ação de inquérito. - Nessas condições, dou provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos a MM. Junta, para que outra sentença seja proferida como entender de direito. Ac. nº 06583 de 06-05-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/464 EMFOR 538
Ementa
A estabilidade no emprego prevista no Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não obriga o empregador a ajuizar inquérito judicial na Justiça do Trabalho, para apuração de possível falta grave.
