CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 2.693 DE 23-12-1955
Em revisão editorial
FALTA GRAVE — PRAZO - TRINTA DIAS - DECADÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se conforma a recorrente com a sentença ..., enquanto extinguiu o processo "sem exame do mérito". - Concluiu a sentença ..., que, se entendermos que o prazo para ajuizamento de inquérito é de decadência, esta teria ocorrido com o ajuizamento da primeira ação, ou seja, a 19.11.92 e, a se adotar a tese de que o prazo seria de prescrição, o ajuizamento do inquérito a 19.11.92 teria interrompido a prescrição e o reinício da contagem do prazo teria ocorrido a 20.11.92, enquanto o segundo inquérito foi ajuizado a 27.11.92. - Vênia da interpretação adotada nas razões ..., o prazo de trinta dias, de que trata o artigo 853, para o empregador agir judicialmente, é de decadência. Neste sentido, de resto, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É de decadência o prazo de trinta dias para a instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável". - Na decadência, como acentua EVARISTO DE MORAES FILHO, verbis: "... o direito já nasce com o destino de extinguir-se num período limitado de tempo, se dentro dele não for posto em atividade; a sua existência como que tem um percurso previamente limitado ou fixado" (In Introdução ao Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTr., São Paulo, pág. 174). - Na espécie, os fatos que ensejaram o ajuizamento do inquérito ocorreram a 10.09.92. A comunicação à autoridade policial, através da ocorrência ..., data de 15.09.92, enquanto a suspensão do recorrido ocorreu a 16.09.92 (fl. ...). O ajuizamento da ação de inquérito deu-se a 27.11.92, como dá conta o protocolo .... Logo, é insuscetível de dúvida que entre a suspensão do requerido e o ajuizamento do inquérito transcorreram 72 dia s. - É, por outro lado, incontroversa a circunstância de que houve ajuizamento de inquérito anterior. A ausência da requerente à audiência inaugural, todavia, implicou arquivamento do feito. - Se é certo que a requerente, embora ciente, deixou de comparecer à audiência inaugural, não menos certo que a incúria da parte não pode favorecê-la. Assim, inobservado o prazo previsto no artigo 853 da Consolidação, tem-se operado a decadência da ação. Como não se trata de prazo prescricional, o ajuizamento do inquérito anterior não produz o efeito de que trata a Súmula nº 268 do TST, verbis: "A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição". Desta sorte, deve ser mantida a sentença, enquanto extingue o processo de inquérito sem julgamento do mérito e determina a reintegração no emprego com o conseqüente pagamento de salários desde a despedida até a efetiva reintegração. - Ante o exposto, ..., rejeitar as prefaciais de inépcia da inicial e de carência de ação. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Ac. de 05-03-1997 DORS 31-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.442 EMFOR 613
Ementa
Inquérito Judicial para apuração de falta grave - Decadência da Ação. Decurso de expressivo lapso de tempo entre a suspensão do empregado e o ajuizamento da demanda. Hipótese de decadência configurada.
