CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 2.693 DE 23-12-1955
Em revisão editorial
FALTA GRAVE — IMPROCEDÊNCIA - SALÁRIO DO PERÍODO DO AFASTAMENTO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega a embargante que a violação do art. 495 da CLT importou em ofensa ao art. 896 consolidado ao argumento de que o "eg. Regional não reconheceu o pagamento dos salários no período de suspensão do contrato de trabalho dado a inexistência de prestação de serviço pelo requerido", ressaltando que tal fundamentação resultou de o empregado ter faltado ao serviço por sessenta dias. - Sem razões a embargante, entendo correto o acórdão turmário pois o eg. Regional, mantendo a sentença que julgou improcedente o inquérito para apuração de falta grave, violou o art. 495 da CLT, ao indeferir os salários referentes ao período em que a empregada esteve afastada para realização do inquérito. Ressalte-se que hão de ser analisados, no presente caso, os efeitos da improcedência do inquérito para apuração de falta grave. - No meu entender, se o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de inquérito judicial, sendo este julgado improcedente, ao empregado são devidos os salários do período do afastamento, na medida em que há de ser considerado esse período mera interrupção do contrato de trabalho, pois este é o sentido que o legislador pretendeu emprestar ao art. 485 da CLT. - Não procede a alegação de que o indeferimento dos salários do período para apuração do inquérito se deu em razão de o empregado estar afastado do serviço por sessenta dias, pois tal circunstância não foi registrada pelo acórdão Regional, que, como já dito acima, concluiu pela improcedência do inquérito. - Deste modo não vislumbro violação ao art. 495 da CLT e ofensa reflexa ao art. 896 da CLT. - Ante o exposto, não conheço dos embargos. Ac. SBDI 1-2065/97, de 05-05-1997 DJ 30-05-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.443
Ementa
Se o empregado é afastado do serviço para responder a inquérito julgado improcedente, devidos são os salários do período de afastamento, como se o empregado nunca tivesse sido afastado.
