INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INTERMITÊNCIA — COMO DEVE SER PAGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. acórdão revisando entendeu que o adicional de insalubridade é devido proporcionalmente ao tempo em que o empregado sofria a influência dos agentes insalutíferos, consignado textualmente que: "Tal ocorreria quando o reclamante realizava a lavagem interna do veículo em que trabalhava, ao final do expediente. Embora não permanecesse durante toda a jornada sob a ação dos agentes detectados, o que lhe conferiria o direito à percepção integral do adicional de insalubridade, o reclamante, em parte de sua jornada, sofria influência dos elementos insalutíferos apontados pelo perito" (acórdão...). Entendo correta a v. decisão revisando, pois, se, "in casu", somente no final do expediente o empregado mantinha contato com os agentes nocivos a sua saúde, a insalubridade restringe-se a este período, ou seja, ao tempo em que ficou exposto à ação perigosa dos agentes insalutíferos. - Diante do exposto. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-8.464/85, Ac. de 03-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.528 EMFOR 495
Ementa
O adicional de insalubridade é devido apenas no período em que o empregado fica exposto à ação dos agentes insalutíferos.
