PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
7.661/45 c/ a redação da Lei 7.274/84). Ac. de 23-08-1988 Arquivo do EMFOR — TJ/1.720 EMFOR 485
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É mister que se diga que um Tribunal não existe para um jurisdicionado, individualmente, mas sim para uma coletividade deles, em potencial. - Talvez até não seja o caso presente que possa causar preocupação, em termos de atuação dolosa, mas, na grande maioria de falências, as vítimas se multiplicam, sobretudo nas corretoras, construtoras, financeiras, etc., com duplo prejuízo: o da intervenção do Banco Central e o da falência da Empresa que escolhera e, depois, com a desvalorização de sua economia empregada, que desaparece, com o tempo e a inflação, enquanto os bens da falida se valorizam. Verdadeiro enriquecimento ilícito, premiando o imprudente, o desonesto e punindo o homem de bem. - Entendo que a Lei 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária, nos débitos oriundos de decisão judicial, se aplica também aos créditos habilitados, conforme jurisprudência citada por THEOTÔNIO NEGRÃO (ao art. 92 da Lei de Falências - pág 551). - Como bem salientou o Min. CUNHA PEIXOTO, citado pelo apelante, "na correção monetária, o capital continua o mesmo; apenas é atualizado para o valor do dia do pagamento. Sem essa atualização haveria uma diminuição do capital. Não é renda mas simples restauração do valor primitivo. - Tomamos essa posição de aplicação da correção monetária, até por uma questão moral. Veja-se a Credense, por exemplo, que causou danos a centenas e centenas de pessoas, que tiveram, após a falência, seus créditos desvalorizados pela inflação, enquanto que os dirigentes da Falida, com os bens valorizados e apadrinhados voltaram com outra firma, anos depois (a DEPAC), causando novos prejuízos com novas ví timas. - E ninguém é punido. Ao contrário, são premiados pela valorização de seus bens particulares, em grande parte já passados para o nome de outrem e, ao mesmo tempo, vão saldar seus compromissos com uma moeda aviltada. - No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e aos juros e multas é de se lembrar que não se pode ignorar a exigência de outros credores na falência, que também desejam alguma coisa, na preferência, ou melhor, na ordem legal de pagamento. - Em alguns aspectos podem até ser discutidos, sendo, quanto aos juros, "vexata questio", face ao que dispõe o art. 26 da lei das falências. - Desarte, dou provimento parcial à apelação, no sentido de reformar a sentença de 1º grau e atender ao pedido da habilitação do Banco do Brasil, com correção monetária até a data da decretação da falência, incluindo, também, e nisso acompanho a douta maioria, a multa do contrato, os juros e o IOF, se a massa comportar. Ac. de 09-02-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.680 EMFOR 482
Ementa
Na correção monetária, o capital continua o mesmo - apenas é atualizado para o valor do dia do pagamento. A atualização do valor do crédito é até questão de ordem moral, para que não se continue premiando o imprudente, o desonesto, e punindo o homem de bem.
