INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
BASE DE CÁLCULO — ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Decreto-Lei nº 2.351/81, instituiu o Piso Nacional de Salários, como contraprestação mínima devida pelo empregador. Veda, em seu art. 3, a contratação de qualquer obrigação ou o estabelecimento de expressão monetária com base em seu valor. - "Data venia" do entendimento adotado pelo Acórdão recorrido é inquestionável a vinculação, após a edição da referida Lei, do adicional de insalubridade ao Salário Mínimo de Referência, por ser este o único valor permitido para servir como base de cálculo daquela parcela (art. 2, parágrafo 1, do Decreto-Lei nº 2.351/87). - Note-se que a vedação imposta pelo referido Decreto-Lei foi reiterada e reforçada pela atual Carta Política que, em seu art. 7, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. - Dou provimento ao recurso para absolver a Recorrente da condenação que lhe foi imposta. Proc. TST-RR-32.796/91, Ac. de 08-06-1992 VENCIDO MINISTRO VANTUIL ABDALA Arquivo do EMFOR - TST/3.033 N. da Red.: A 3ª T. do TST, Revista nº 1.316/92, Proc. TST-RR-24048/91, Ac. de 15-5-92, Adotou o Piso Nacional Salarial ("EMFOR", Nº 531). EMFOR 532
Ementa
Para o cálculo do referido adicional deve-se adotar o Salário Mínimo de Referência, único valor, permitido por lei, para servir como base de cálculo da vantagem. Assim dispõe o Decreto-Lei nº 2.351/87, em seu art. 2, parágrafo 1.
