INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR - QUANDO CONTINUA AQUELE SENDO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria em discussão nos autos não mais suscita controvérsia face à edição, pelo Plenário, do enunciado 289 (*) da Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho. - Insalubridade - Adicional - fornecimento do Aparelho de Proteção - Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". - Isto posto, nego provimento ao recurso, no particular. - Da Responsabilidade quanto ao Pagamento do Honorários Periciais. - Tampouco, neste item, está o recurso a merecer provimento. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da parte vencida quanto ao objeto da perícia. Tal entendimento está consubstanciado nº 236 (*) da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte: "Honorários Periciais - Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.". - Nego provimento, in totum, ao recurso. Proc. TST-RR-4.016/86, Ac. de 13-11-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.726 (*) In "EMFOR", Nº 419, st. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. EMFOR 544
Ementa
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao seu efetiva do equipamento pelo empregador.
