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STF, RE 109.448, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 109.448.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

CRÉDITOS HABILITADOS — INCIDÊNCIA

Recurso
RE 109.448
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

. - Observo que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, admitiu a correção monetária a partir da vigência da Lei nº 6.899/81 - A controvérsia gira em torno da incidência da correção monetária nos processos de falência. O recurso não merece prosperar, haja vista que a partir do julgamento do RE 109.448 (DJ de 13-2-87), relator para o acórdão o eminente Ministro OSCAR CORRÊA, o Plenário deixou assentado: "Concordata preventiva. Correção monetária, Incidência. Aplicação da Lei nº 6.899/81, a partir da sua vigência. Recurso extraordinário conhecido e improvido." - Na mesma diretriz, o RE 111.818, relatado pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA, e os RREE 107.344 e 108.938 (DJ de 13-2-87), ambos pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK perante esta turma. - Recurso não conhecido. Ac. de 10-03-1987 Arquivo do STF - DJ 3-4-87 - Ementário Nº 1.455-2 Arquivo do EMFOR - STF/275 EMFOR 484 EMENTA: - A Lei nº 6.899/81 é de caráter geral e de amplo alcance, não sendo incompatível com as hipóteses de falência e concordata. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O presente recurso extraordinário não prospera pela letra "a", porque não questionada a matéria no aresto impugnado sendo aplicável à espécie a Súmula nº 282. Também pela letra "d" o recurso não pode ser admitido, nos termos da Súmula nº 286, eis que a orientação do Plenário já se firmou no sentido do aresto impugnado. Com efeito, no RE 109.448 decidiu este Tribunal que a Lei nº 6.899/81 é de caráter geral, e de amplo alcance, não sendo incompatível com as hipóteses de falência e concordata. Destaco a parte final do voto vencedor, proferido pelo Ministro OSCAR CORRÊA: "Coerente com o ponto de vista que sustentei e mantenho, data vênia, de que a Lei nº 6.899/81 é lei geral, de ampla aplicação; e, mais que a Lei nº 7.274/84 não alterou, no fundo, a obrigatoriedade da correção monetária dos créditos, tanto que a transferiu para o depósito oportunamente feito, ou a manteve para o depósito tardio; considerando que, assim, se manteve, nas concordatas a norma geral da correção, como determinada pelo acórdão recorrido, conheço do recurso, mas lhe nego provimento". - Invocando o precedente não conheço do extraordinário. Ac. de 09-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Maio/87) - Pág. 802 EMFOR 471

Ementa

Em falência, incide a correção monetária sobre crédito habilitado.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência