INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO — SUPERAÇÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão revisando aplicou o Enunciado nº 228 (**) do TST, para determinar que o cálculo do adicional de insalubridade seja efetuado sobre o salário mínimo, sustentando que inexiste amparo legal para assegurá-lo sobre o salário profissional. - Articulam os reclamantes que o Verbete Sumular que amparou a respeitável decisão recorrida, aplica-se aos casos em que os trabalhadores não recebem salário-profissional, mas, na questão sub examem, os reclamantes percebem salário profissional estabelecido na Convenção Coletiva acostada aos autos, razão pela qual, deve ser aplicável o Enunciado nº 17 (***) desta Corte, que permanece vigente. - Em que pese a argumentação dos reclamantes, a mesma não procede, eis que a orientação contida no Enunciado nº 17 (***) do TST, está superada pelos Verbetes Sumulares de nºs 137 (*) e 228 (**), ambos desta Casa, que foram editados visando dar cumprimento ao estatuído o art. 192, da CLT, o qual determina que a incidência do adicional se faça sobre o salário mínimo da região. - A decisão atacada está em consonância com o entendimento sedimentado no Enunciado nº 228 (**) da súmula desta Corte, portanto, não conheço da revista. Proc. TST-RR-4.894/89, Ac. de 31-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.672 (*) "É devido o adicional de serviços insalubres calculado à base de salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8)". ("EMFOR", Nº 409). (**) "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76, da Consolidação das L eis do Trabalho." ("EMFOR", Nº 451). (***) "O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado". ("EMFOR", Nº 254). EMFOR 544
Ementa
A orientação contida no Verbete Sumular, nº 17 (***) do TST, está superada pelos Enunciados nºs 137 (*) e 228 (**) ambos desta Corte, que foram editados visando dar cumprimento ao estatuído no art. 192 da CLT, o qual determina que a incidência do adicional se faça sobre o salário mínimo da região.
