INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
BASE DE CÁLCULO — ADOÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 192 da CLT dispõe que a base para o cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, cujo conceito está expresso no art. 76 do mesmo diploma legal. - O Decreto-lei nº 2.351/87 instituiu o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência (ambos extintos pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989), dando o primeiro padrão salarial a mesma definição do salário mínimo, contida no art. 76 da CLT. - Vê-se, assim, que à época da vigência do art. 1º do Decreto-Lei, a expressão salário mínimo da CLT foi substituída pelo termo Piso Nacional de Salários. - Desta forma, considerando os termos dos arts. 192 e 76 da CLT e 1º do Decreto-lei nº 2.351/87, concluiu-se que, no período em que vigorou, o Piso Nacional de Salários era a base de cálculo para o adicional de insalubridade. - Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional de Salários. Ac. nº 1992 de 28-09-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.119 EMFOR 539
Ementa
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o Piso Nacional de Salários.
