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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Ao longo de vários anos sustentei, como foi entendido pelo Regional, que o adicional de insalubridade incidia sobre o salário profissional da categoria, pois entendia que este era o salário-mínimo que o empregador deveria pagar ao empregado. Este também era o ponto de vista do TST, como se observa do Enunciado da Súmula nº 17 (**) - Acontece que esta Corte alterou a sua jurisprudência uniforme, passando a decidir no sentido de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76, da Consolidação das Leis do Trabalho" (Enunciado nº 228 (*)). - Logo, a partir da edição deste Enunciado, firmou-se a jurisprudência do TST sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, pouco importando que se trata de empregado que percebe piso salarial. - Não se pode negar que os Enunciados de Súmula assumem caráter de forma de expressão do direito, na medida em que o legislador estipulou, no art. 9º, da Lei nº 5.584/70, com a redação da Lei nº 7.033/82, que no Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar Súmula de Jurisprudência uniforme já compendiada, poderá o relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente Súmula. Ac. nº 4032 de 11-12-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.141 (*) In "EMFOR", Nº 254 (**) "O Adicional - Insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre e

Ementa

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76, da Consolidação das Leis do Trabalho. A proibição de vinculação para qualquer fim, prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, não impede a utilização do salário mínimo como unidade de cálculo do adicional de insalubridade, posto que se trata do verdadeiro padrão eleito pelo legislador ordinário para tal fim.