INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Adicional de Insalubridade - Reflexos - Não merece reparos o v. Acórdão regional neste item. A Lei Magna, em seu art. 7º, XXIII, que trata da matéria, assegura, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. De acordo com o dispositivo supramencionado, o adicional de insalubridade tem natureza retributiva e não indenizatória, devendo, portanto, integrar a remuneração para todos os efeitos. Assim sendo, por ter natureza salarial, deverá refletir no 13º salário, nas férias e na gratificação semestral, na proporção do período em que a atividade da Reclamante se caracterizou como insalubre, bem como integrar o pagamento das horas extras prestadas no período. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no particular. Ac. nº 2.609 de 14-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.291 EMFOR 563
Ementa
O adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme se depreende da norma insculpida no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, devendo, portanto, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos.
