INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
REDUÇÃO — QUANDO NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autores vinham percebendo o adicional de insalubridade, em grau médio e tiveram Também compensação suprimida em face da implantação do Plano de Classificação de Cargos na autarquia, mas continuaram a exercer exatamente as mesmas atividades, dos médicos, realizando atendimentos em Postos de Atendimento mantidos pelo INAMPS, incluindo doentes acometidos de doenças infecto-contagiosas. - Tal atividade no entanto, não está incluída entre aquelas classificadas como de insalubridade em grau máximo, como querem os reclamantes e lhes foi deferido pela sentença. - Em caso semelhante, também de Minas Gerais, tive oportunidade de votar nos seguintes termos (RO 7.334-MG): "A respeitável sentença deferiu aos reclamantes a gratificação de insalubridade, em seu grau máximo, com base nas conclusões do laudo pericial, que assim o indicou, dizendo-se assentado na legislação. - Ocorre, porém, que dita conclusão do Perito não pode prevalecer, ante o que estabelece a Portaria que regula a matéria, que é a de nº 2.243, de 1979, a qual fixa o tipo de atividade desenvolvida pelos reclamantes como de grau médio, com gratificação de 20% sobre o salário mínimo..." - E no RO 8.080 - CE, assim escrevi, ao votar: "... querem os reclamantes que a sua situação seja equiparada àquelas dos casos de trabalho em hospitais "destinados exclusivamente ao atendimento de doenças, infecto-contagiosas sujeitas a isolamento"... - E exatamente a mesma, a hipótese ventilada nestes autos, pois que os reclamantes exercem sua atividade em contato com doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, mas em atendimento ambulatorial em Postos de Atendimento da autarquia-ré, sendo dita atividade de insalubridade, em grau médio. - ....................................................................................................... - Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos voluntários da autarquia e oficial, para modificar a sentença no ponto antes indicado, ou seja, reduzir o percentual da gratificação a vinte, por se tratar de insalubridade de grau médio, mantida, no mais, a respeitável decisão. Ac. de 04-08-1987 Revista do Tr. Federal de Recursos - nº 150 - Out/87 - pág. 446. EMFOR 492
Ementa
Não importa em alteração proibida do contrato de trabalho a redução do adicional de insalubridade, em função de classificação oficial do trabalho desempenhado.
