PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
DÍVIDAS DE VALOR — QUANDO INCIDE ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em princípio deve incidir correção monetária sobre dívidas de valor até a data da declaração da falência da devedora, desde que sejam realmente dívidas de valor ou daquelas que por sua natureza especial devam sofrer incidência de correção desde antes do ajuizamento da respectiva cobrança. Esse seria o caso do valor dos danos verificados em ação indenizatórias, como previsto no item nº 562 (*) da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal. - Ocorreu, no caso, retenção, pela falida, do valor de contribuições pagas por condôminos, o que não raro acontece em administração de imóveis, mas constitui ato ilícito, a gerar prejuízo sobre cujo valor deve incidir correção monetária, como é de entendimento tranqüilo dos Tribunais. - Dá-se à vista do exposto, provimento, em parte, à apelação, para determinar que a correção monetária incida até a data da declaração da falência. Ac. de 01-12-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.631 (*)"Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 340, CORREÇÃO MONETÁRIA, st. INDENIZAÇÃO).
Ementa
Incide correção monetária sobre dívidas de valor ou sobre a expressão monetária de prejuízos decorrentes de atos ilícitos ocorridos até a data da falência da devedora, mas só se admite a inclusão do crédito na falência, com tal acréscimo de correção incidente antes da declaração da quebra, se comprovada essa natureza especial do débito da falida.
