INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO — FISCALIZAÇÃO DO USO - SE COMPETE AO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A reclamante comprovadamente recebeu o aparelho e, se não o usou, não é da responsabilidade do empregador a fiscalização. O patrão não é tutor do empregado, nem este vive em regime de curatela, como algum incapaz de conhecer os seus direitos e obrigações. Lamentável seria favorecer o obreiro, relapso com a sua própria saúde, dando-lhe direito a adicionais que seriam devidos apenas pela sua relapsia e desinteresse com o seu próprio bem-estar. - O empregado é que se torna responsável direto pelos danos que causar à sua própria saúde, não o empregador, que cumpriu suas obrigações legais. - No caso, por exemplo, seria bom lembrar ao advogado da parte recorrente que o papel verde que usa para bater seu recurso deveria também propiciar ao juiz um adicional. Não há vista que possa resistir a um papel verde absorvente do preto da máquina, fazendo com que a falta de contraste, na luz da noite ou dos gabinetes, e exija quase lupa para ser lido. Proc. TST-RR-1.570/86.4, Ac. de 18-11-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.364 EMFOR 485
Ementa
Não é responsabilidade do empregador a fiscalização do uso de aparelho de proteção, mas, tão-só, o seu fornecimento. O patrão não é tutor do empregado, nem este vive em regime de curatela, como algum incapaz de conhecer seus direitos e obrigações. Não se pode favorecer o obreiro relapso com a sua própria saúde, dando-lhe direito a adicionais que seriam devidos apenas pela sua relapsia e desinteresse com o seu próprio bem-estar.
