EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re -, FALTA DE USO PELO EMPREGADO - QUANDO OCORRE PERDA DO DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO — FALTA DE USO PELO EMPREGADO - QUANDO OCORRE PERDA DO DIREITO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- CONHEÇO DO RECURSO, pela divergência válida com o aresto acostado. - Alega a Empresa que a eventual falta de uso, por parte do empregado, de aparelho de proteção individual, tido como eficaz e aprovado pelas autoridades competentes, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. - ... na forma da jurisprudência predominante consubstanciada no Enunciado nº 80 (*) da Súmula, procede o inconformismo da Empresa-Recorrente. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para absolver a Empresa do pagamento do adicional de insalubridade. Proc. nº TST-RR-8.388/85.8, Ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.308 (*) "A eliminação da insalubridade , pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo, exclui a percepção do adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). N. da R.: V. também o st. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. EMFOR 481 EMENTA: - A base de incidência do percentual tangente ao adicional de insalubridade será a remuneração do reclamante, pois a disposição contida no art. 7º, inciso IV, parte final, da Carta Magna, importou a revogação tácita do art. 192 da CLT, onde este determina a observância do salário mínimo, de que cogita o art. 76 consolidado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. - O art. 467 da CLT se refere à dobra das parcelas salariais incontroversas e não alcança as parcelas resilitórias. Um simples exame dos documentos anexados aos autos demonstra a incorreção dos depósitos fundiários. Recurso obreiro provido para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade sobre a remuneração e diferenças relativas ao FGTS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O reclamante sustenta que tem direito a perceber o adicional de insalubridade calculado sobre a sua remuneração e não sobre o salário mínimo, conforme era pago pela reclamada. - Tem razão o recorrente. - A base de incidência do percentual tangente ao adicional de insalubridade será a remuneração do reclamante, pois a disposição contida no art. 7º, inciso IV, parte final, da Carta Magna, importou a revogação tácita do art. 192 da CLT, onde este determina a observância do salário mínimo, de que cogita o art. 76 consolidado, como base de cálculo para o adicional de insalubridade. - Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade sobre a remuneração do reclamante. - Art. 467 da CLT - A irresignação do reclamante quanto a este tópico se prende ao fato da sentença não ter deferido a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT. - O Juízo de Origem não concedeu a dobra por entender que a mesma só se aplica sobre as verbas salariais e, no caso dos autos, a reclamada admitiu na contestação que eram devidas verbas de natureza indenizatória. - Entendo que está cor reto o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, posto que o art. 467 se refere a dobra das parcelas salariais incontroversas e não alcança as parcelas resilitórias. - Nego provimento. FGTS - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de diferenças quanto ao FGTS, por entender que, apesar do autor ter alegado erros nos depósitos, não apresentou planilha de cálculos, apontando as diferenças que havia. - Entendo que a sentença deve ser reformada quanto a este tópico. - Na verdade, um simples exame do documento de fl. 07 e dos comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante às fls. 09/10 demonstra a incorreção dos depósitos fundiários. É que o referido documento de fl. 07 mostra que em junho de 1995, o saldo na conta vinculada do obreiro era de R$ 89,78 (oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Por outro lado, os demonstrativos de pagamento de fls. 09/10, comprovam que em outubro de 1995 foi descontado da remuneração do obreiro, a título de FGTS, a importância de R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos), e em novembro e dezembro de 1995 a mesma quantia. Contudo, o extrato de conta vinculada à fl. 07 mostra que em março de 1996, só existia na conta o valor de R$ 110,67 (cento e dez reais e sessenta e sete centavos). - Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das diferenças fundiárias que serão apuradas em regular liquidação de sentença. Honorários Advocatícios - Entendo que os honorários advocatícios são devidos em face do disposto no art. 133 da Carta Magna e no art. 20 do CPC. - Contudo, o Egrégio Colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso quanto ao tópico. Ac. de 18-12-1996 DJES 29-01-97 Arquivo do EMFOR S007

Ementa

A falta de uso, pelo trabalhador, do aparelho de proteção individual que elimina a insalubridade não enseja o direito ao respectivo adicional.