PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
CRÉDITO COM GARANTIA REAL — COMO SE APLICA
- Recurso
- Apelação Cível 53/87
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão não é nova e tem sido apreciada e decidida neste Tribunal com certa freqüência, e este mesmo Grupo de Câmaras já se pronunciou a respeito. - Em se tratando de crédito quirografário, a corrente jurisprudencial mais numerosa, aplicando analogicamente o "caput" do art. 26 da lei de Falências tem admitido a correção monetária de TODOS os créditos, por ocasião do rateio, se o ativo o comportar. Dá-se, assim, à correção monetária o mesmo tratamento dispensado aos juros. Atende-se, por essa forma, o princípio da "par conditio creditorum". - O caso dos autos, porém, não é de crédito quirografário. Trata-se de crédito com garantia real. Destarte, o problema não pode ser solucionado à luz daquele entendimento. - Em caso análogo a C. 5ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do eminente Desembargador BARBOSA MOREIRA, observou que <<o credor com tal preferência, na conformidade do art. 125, "caput", do Dec.-lei nº 7.661, conta para sua satisfação, com o produto do bem onerado, independentemente de rateio, do qual só participará na eventualidade de excesso do crédito sobre aquele produto, quando então o saldo remanescente concorrerá em pé de igualdade com os créditos quirografários (art.125, § 2º). Não surge, pois, diretamente, qualquer risco de pôr em xeque "a par conditio creditorum " (Apelação Cível nº 53/87). - Certo, pois, que, se o crédito com garantia real deverá ser satisfeito com o produto da venda do bem que lhe assegura, nada obsta que o valor do crédito seja monetariamente corrigido. Ao contrário, a correção se impõe até mesmo em atenção ao equilíbrio contratual, a fim de que o valor do crédito guarde correspondência como valor do imóvel que lhe garante a realização. Neste sentido, decidiu este mesmo Grupo nos Embargos Infringentes Apelação Cível nº 36.882/85. Ac. 24-06-1987 - VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA AUREA PIMENTEL PEREIRA. - "Data venia" da douta maioria, negava provimento aos embargos. - Assim, votei pelas razões seguintes: - Na legislação falimentar é transparente a preocupação do legislador em fazer do passivo do falido coisa sempre certa e determinada, para evitar que, dito passivo, sofrendo flutuações, no decorrer da falência , possa trazer instabilidade ao direito dos credores subvertendo o princípio da "par conditio creditorum". - Tal preocupação do legislador é exteriorizada no art. 82 da lei de Falências, que dos credores exige a indicação dos valores exatos de seus créditos. - Presente o princípio acima, é de se concluir que a Lei 6.899/81, não se aplica aos pedidos de habilitação nos processos de falência, já que a correção, na referida lei preconizada, pressupõe decisão judicial de natureza condenatória, decisão essa que não pode ser proferida nos processos de habilitação em falência, em que as sentenças tem conteúdo declaratório constitutivo. - Quanto à posição do Pretório Excelso frente à matéria, finalmente firmou-se no sentido da inaplicabilidade, aos processos de falência, da correção monetária da Lei nº 6.899 de 1981, sendo expressivo o acórdão daquele Colendo Tribunal, em sua Composição Plenária, de que foi Relator o Ministro RAFAEL MAYER (publicado "in" RTJ, vol. 115, nº1.369/77), do qual, por lapidar, se destaca o seguinte trecho "verbis": <<tenho como corrente que daí se dessuma que, em face da singularidade e completude normativa, material e processual, da execução coletiva universal, consubstancial na falência, a sua alteração preceptiva reclame fazer-se por lei específica e expressa, necessariamente atenta à sua estrutura e função, não se lhe aplicando, pois, a disciplina da Lei 6.899/81, quer por sua genericidade com endereçamento expresso aos créditos habilitados na falência ou concordata, quer por sua inadequação , em princípio com os institutos da falência e da concordata delineado no direito positivo. - Por derradeiro, anote-se que tanto o legislador sempre reconheceu que a lei número 6.899/81 não se aplicava aos processos de falência "latu sensu", que, quando quis prever a incidência da correção sobre os processos de concordata, fê-lo expressamente, através de lei especificamente editada para tal fim (L.7.214/84). - Pelas razões expostas, portanto, rejeitava os embargos, "data venia" da douta maioria. Arquivo do EMFOR, TJ/1.595 EMFOR 475
Ementa
A correção monetária é devida mas pelo crédito só responde o produto dos bens dados em garantia. Se o produto não bastar à satisfação, o saldo remanescente, sem qualquer privilégio, concorrerá, no rateio comum, em igualdade com os quirografários.
Nota da redação
RTJ
